STJ HC 864695
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL EM FLAGRANTE DELITO. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Danilo Estevam Lima, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06). A defesa alega a nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, sustentando a usurpação de função de policiamento ostensivo, além de pleitear regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ilicitude das provas obtidas em flagrante pela Guarda Civil Municipal e (ii) avaliar a possibilidade de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Guarda Civil Municipal, embora restrita constitucionalmente à proteção dos bens e serviços municipais (art. 144, § 8º, da CF/88), é válida em situações de flagrante delito, não caracterizando usurpação de função policial quando o flagrante é legítimo (art. 301 do CPP). 4. No caso, os guardas municipais atuaram em clara situação de flagrante. O paciente "estava de costas, portando uma sacola e entregando um objeto para as duas outras pessoas, motivo pelo qual optaram por realizar a abordagem. Ao perceberem a aproximação da viatura, DANILO e os outros 02 indivíduos saíram em disparada. O réu dispensou a sacola que trazia consigo e foi detido em seguida", não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 5. Quanto ao pedido de regime prisional mais brando, a fixação do regime fechado está devidamente justificada pela gravidade concreta do crime, quantidade de droga e maus antecedentes, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientaçõ es e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 46: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO ESTEVAM LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502525-70.2023.8.26.0228). O Juízo de origem julgou improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público e absolveu o paciente da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público a fim de condenar o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06. A defesa alega: a) necessidade de absolvição, pois a busca pessoal fora realizada pela Guarda Municipal em usurpação à atividade típica de policiamento preventivo e ostensivo, em descompasso ao art. 240, § 2º, do CPP e ao art. 144, § 8º, da CF/88; e b) possibilidade de fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente, em razão da ilicitude das provas produzidas. Subsidiariamente, pretende fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou, subsidiariamente, fixar o regime aberto e substituir a pena reclusiva por restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 46-48). A origem prestou informações (e-STJ fls. 58-84). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 87-91). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL EM FLAGRANTE DELITO. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Danilo Estevam Lima, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06). A defesa alega a nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, sustentando a usurpação de função de policiamento ostensivo, além de pleitear regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ilicitude das provas obtidas em flagrante pela Guarda Civil Municipal e (ii) avaliar a possibilidade de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Guarda Civil Municipal, embora restrita constitucionalmente à proteção dos bens e serviços municipais (art. 144, § 8º, da CF/88), é válida em situações de flagrante delito, não caracterizando usurpação de função policial quando o flagrante é legítimo (art. 301 do CPP). 4. No caso, os guardas municipais atuaram em clara situação de flagrante. O paciente "estava de costas, portando uma sacola e entregando um objeto para as duas outras pessoas, motivo pelo qual optaram por realizar a abordagem. Ao perceberem a aproximação da viatura, DANILO e os outros 02 indivíduos saíram em disparada. O réu dispensou a sacola que trazia consigo e foi detido em seguida", não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 5. Quanto ao pedido de regime prisional mais brando, a fixação do regime fechado está devidamente justificada pela gravidade concreta do crime, quantidade de droga e maus antecedentes, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.