Decisão · STJ

STJ Rcl 42852

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-02-14publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 16/4/2019). 2. Hipótese em que a Turma de Uniformização - Juizados Especiais - do Estado de São Paulo, embora tenha anotado ser da competência do STJ o julgamento da demanda, deixou de remeter os autos, levando em consideração que "a incompatibilidade entre os sistemas utilizados por essa Turma e pelo STJ impede a remessa eletrônica dos recursos". E, por essa razão, determinou a intimação do advogado para que providenciasse o protocolo do PUIL diretamente no STJ. 3. A imposição do referido óbice ao processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação. Precedente: Rcl n. 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 31/5/2021. 4. Agravo interno provido, para julgar procedente o pedido reclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária, e, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA HIAL contra decisão da então relatora, eminente Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu da reclamação, nestes termos (fls. 128-129): Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por SANDRA REGINA HIAL, em 14/02/2022, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra decisão do Desembargador Presidente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Barretos/SP, que, nos autos do Recurso Inominado n. 0100639-03.2021.8.26.0968, reconheceu a incompetência daquele órgão jurisdicional para o julgamento do Pedido de Uniformização endereçado ao STJ e determinou, diante da incompatibilidade entre os sistemas utilizados por aquela Turma e pelo STJ, que a parte reclamante providenciasse o protocolo do referido PUIL diretamente perante esta Corte. Sustenta a reclamante que "a negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao STJ enseja violação do artigo 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e usurpação da competência da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da reclamação constitucional (artigo 105, I, "f", da CF/88)" (fl. 3e). Assim, "requer; a) concessão de Medida Liminar para determinar a remessa do inteiro teor dos autos do PUIL n. 0100639-03.2021.8.26.0968 para seu regular processamento no Superior Tribunal de Justiça; b) seja julgada procedente a presente demanda para determinar que seja o Superior Tribunal de Justiça competente para julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do artigo 18, § 3º da Lei 12.153/2009" (fl. 11e). O pedido de liminar restou indeferido, a fls. 41/42e. A autoridade reclamada apresentou informações, a fls. 52/57e. O Ministério Público Federal, a fls. 58/61e e 123/126e, opinou pelo não conhecimento da presente Reclamação e, caso conhecido, pela sua procedência. A presente Reclamação sequer merece conhecimento. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência. In casu, a presente Reclamação não merece conhecimento, na medida em, ao contrário do que sustenta a parte reclamante, verifica-se que a autoridade reclamada em nenhum momento negou o processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido a esta Corte e interposto perante o Tribunal de origem, mas, tão-somente, em razão da incompatibilidade de sistemas, conferiu à parte reclamante a possibilidade de protocolar o referido incidente diretamente nesta Corte. Nessa linha, em feitos análogos ao presente: Rcl 42.871/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 03/03/2022; Rcl 40.954/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 15/12/2020. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC/2015 c/c o art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação. Reitera a agravante a alegada usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, ajuizado o pedido de uniformização de interpretação do lei na origem, este não foi remetido ao Tribunal ad quem. Pede, assim, o provimento do agravo interno. Sem contrarrazões (fl. 152). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 16/4/2019). 2. Hipótese em que a Turma de Uniformização - Juizados Especiais - do Estado de São Paulo, embora tenha anotado ser da competência do STJ o julgamento da demanda, deixou de remeter os autos, levando em consideração que "a incompatibilidade entre os sistemas utilizados por essa Turma e pelo STJ impede a remessa eletrônica dos recursos". E, por essa razão, determinou a intimação do advogado para que providenciasse o protocolo do PUIL diretamente no STJ. 3. A imposição do referido óbice ao processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação. Precedente: Rcl n. 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 31/5/2021. 4. Agravo interno provido, para julgar procedente o pedido reclamatório e, por conseguinte, determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com abertura de prazo para manifestação da parte contrária, e, após, remeta os autos para este Superior Tribunal de Justiça.
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