Decisão · STJ

STJ AREsp 2705271

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.032.918/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.) 2. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação ao fundamento da decisão denegatória, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1.033/1.034, de relatoria do Ministro Presidente deste Corte, que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que "a peça recursal apresentou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais o recurso é cabível, indicando expressamente a violação ao art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o que, por si só, demonstra o atendimento dos requisitos constitucionais exigidos." (E-stj FL. 1.040) Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.032.918/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.) 2. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação ao fundamento da decisão denegatória, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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