STJ AREsp 2684703
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto de provas, colhidos na fase de instrução processual, a corr oborar a condenação da ora recorrente pelos delitos do arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, afastando a absolvição por insuficiência de provas, inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SALIENE SILVA ARAUJO ROSARIO contra decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 920/922). Em suas razões (e-STJ fls. 927/931), afirma a defesa que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido no referido verbete sumular, buscando apenas a revaloração da prova utilizada para a condenação pela prática dos delitos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Requer, assim, o provimento do recurso ou a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto de provas, colhidos na fase de instrução processual, a corr oborar a condenação da ora recorrente pelos delitos do arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, afastando a absolvição por insuficiência de provas, inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.