STJ HC 833843
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CP E 244-B DA LEI N. 8.069/90 ). RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90). 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal utilizado como prova para condenação, especialmente diante da ausência de outras provas robustas para demonstrar a autoria do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Esta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP é inválido, especialmente quando não corroborado por outras provas robustas e independentes. (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 5. No caso, o reconhecimento realizado durante o inquérito policial, sem observância das formalidades legais, foi a única prova utilizada para sustentar a condenação do paciente, o que gera flagrante constrangimento ilegal. 6. A ausência de outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva reforça a necessidade de absolvição, em conformidade com o art. 386, V, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento realizado sem observância das formalidades legais e para absolver o paciente com fulcro no art. 386, V, do CPP. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL MACEDO FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1502549-21.2018.8.26.0278,). O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I do Código Penal e 244-B da lei 8.069/90 a pena total de sete (7) anos, nove (9) meses e dez (10) dias de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicialmente semiaberto, e pagamento de dezesseis (16) dias- multa, arbitrados no patamar legal mínimo (e-STJ fls. 46/60). O impetrante alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP (e-STJ fls. 03/23). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 660/668). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CP E 244-B DA LEI N. 8.069/90 ). RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90). 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal utilizado como prova para condenação, especialmente diante da ausência de outras provas robustas para demonstrar a autoria do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Esta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP é inválido, especialmente quando não corroborado por outras provas robustas e independentes. (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 5. No caso, o reconhecimento realizado durante o inquérito policial, sem observância das formalidades legais, foi a única prova utilizada para sustentar a condenação do paciente, o que gera flagrante constrangimento ilegal. 6. A ausência de outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva reforça a necessidade de absolvição, em conformidade com o art. 386, V, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento realizado sem observância das formalidades legais e para absolver o paciente com fulcro no art. 386, V, do CPP.