Decisão · STJ

STJ AREsp 2322722

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1º, DO CP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por DIOGO MAURI DUDAR REICHENBACH contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente alega violação dos arts. 59 e 45, § 1º, do Código Penal, sustentando falta de fundamentação para a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 da pena mínima e para a fixação da prestação pecuniária em 15 salários mínimos, sem consideração da situação econômica do réu. Requer a redução da pena-base e da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da pena mínima cominada; (ii) estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada, considerando a capacidade econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A exasperação da pena-base em cerca de 1/2 do intervalo entre as penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o concurso de agentes, a prática no período noturno e a expressiva quantidade de cigarros contrabandeados (325.000 maços). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração matemática específica para cada circunstância, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação em 15 salários mínimos, levando em consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria (R$ 1.625.000,00). Também foi considerada a capacidade econômica do réu e a possibilidade de parcelamento pelo juízo de execução, caso necessário. Tendo a pena pecuniária sido estabelecida fundamentadamente pelas instâncias ordinárias, observados os parâmetros legais, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DIOGO MAURI DUDAR REICHENBACH contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do especial, sustenta o recorrente, em suma, violação dos arts. 59 e 45, §1º, do CP. Alega falta de fundamentação para a exasperação da pena-base em patamar acima de 1/6 da pena mínima sem fundamentação, bem como para a fixação da prestação pecuniária em 15 salários mínimos sem levar em conta a situação econômica do réu. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para reduzir o aumento da pena-base e a prestação pecuniária. Contrarrazoado, manifestou-se o MPF pelo "conhecimento do agravo para conhecer o recurso especial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando-se a pena final do ora agravante/recorrente" (e-STJ fl. 555). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1º, DO CP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por DIOGO MAURI DUDAR REICHENBACH contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente alega violação dos arts. 59 e 45, § 1º, do Código Penal, sustentando falta de fundamentação para a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 da pena mínima e para a fixação da prestação pecuniária em 15 salários mínimos, sem consideração da situação econômica do réu. Requer a redução da pena-base e da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da pena mínima cominada; (ii) estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada, considerando a capacidade econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A exasperação da pena-base em cerca de 1/2 do intervalo entre as penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o concurso de agentes, a prática no período noturno e a expressiva quantidade de cigarros contrabandeados (325.000 maços). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração matemática específica para cada circunstância, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação em 15 salários mínimos, levando em consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria (R$ 1.625.000,00). Também foi considerada a capacidade econômica do réu e a possibilidade de parcelamento pelo juízo de execução, caso necessário. Tendo a pena pecuniária sido estabelecida fundamentadamente pelas instâncias ordinárias, observados os parâmetros legais, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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