STJ AREsp 2354235
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO SE JUSTIFICA A CUSTÓDIA SE OUTRAS MEDIDAS SÃO SUFICIENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que concedeu parcialmente ordem em habeas corpus, substituindo prisão preventiva por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é adequada, considerando a gravidade das condutas imputadas e a condição de saúde do paciente. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e a instrução criminal, à luz da Recomendação 62/20 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Tribunal de Justiça do Piauí foi fundamentada na condição de saúde do paciente, portador de cardiopatia grave, e na ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados. 5. A Recomendação 62/20 do CNJ justifica a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, considerando o risco à saúde do paciente em razão da COVID-19. 6. As medidas cautelares impostas são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal, não havendo constrangimento ilegal na decisão recorrida. Assim, diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 623.414/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/12/2020). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que concedeu parcialmente a ordem no HC nº 0757981-36.2021.8.18.0000, nos termos do acórdão a seguir ementado (e-STJ fls. 174-175): PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE COM CARDIOPATIA GRAVE. RECOMENDAÇÃO 62/20 DO CNJ. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.