STJ REsp 2094611
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.221. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. MAU CHEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTS. 240 DO CPC E 405 DO CC. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por Estação de Tratamento de Esgoto gerida pela ré, com produção de intenso mau cheiro. 2. O Tema Repetitivo 1.221, ao ensejo de sua afetação, foi assim delimitado : "Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto". 3. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça define os efeitos da mora, dentre eles, especialmente, o termo inicial dos juros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da extracontratual. Inteligência da Súmula 54/STJ. 4. A despeito de oferecer solução para fixar o termo inicial dos juros moratórios, referido enunciado sumular não aponta os critérios distintivos das espécies de responsabilidade contratual e extracontratual. Revisitando os precedentes que deram origem ao aludido verbete, nota-se que o discrímen utilizado se valia da classificação do ilícito: se absoluto, responsabilidade extracontratual; ou, se relativo, contratual. 5. Entretanto, a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como extracontratual. 6. Importante frisar que o próprio CDC não adotou essa classificação dual, valendo-se de conceitos mais modernos da responsabilidade (em regra objetiva e solidária) pelo fato ou por vício do produto ou do serviço (arts. 12 a 25 do CDC), circunscrevendo a responsabilidade subjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, que será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC), conquanto no diploma consumerista não haja nenhuma disposição específica referente à constituição em mora. 7. Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato e de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo contratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos de prestação continuada), também estará caracterizada a mora (inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da prestação. 8. Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora. 9. TESE REPETITIVA: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior. 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 10.1. Entendimento do acórdão recorrido que se encontra alinhado com a proposta de encaminhamento do tema repetitivo, pois não comprovada a mora em momento anterior à citação, devendo ser aplicada a regra dos arts. 240 do CPC e 405 do CC. 10.2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 10.3. Não se conhece da apontada violação ao Decreto 1.544/1995, porquanto revogado, nos termos do art. 2º, § 1º, parte final, da LINDB, pelas disposições da MP 2.074-73/2001, convertida na Lei 10.192/2001. 10.4. Recurso especial de Lindamir Maria Mendes de Lima não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por Lindamir Maria Mendes de Lima - fls. 628/646, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 497/498): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SÃO JORGE, LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ, BAIRRO JARDIM BONFIM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA NO LOCAL - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO DO RECURSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº. 6.938/81 - ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO DA ETE E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ODORES FÉTIDOS NO LOCAL OCORREM EM RAZÃO DA EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA SUFICIENTEMENTE PROVADO (ART. 373, I, DO CPC) - DANOS MORAIS - MAU CHEIRO EVIDENTE E DESAGRADÁVEL - PREJUDICIALIDADE À HABITABILIDADE DA RESIDÊNCIA E OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS CORRELATOS - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSADOR - PARTE QUE COMPROVOU RESIDIR PRÓXIMA À REGIÃO AFETADA PELO MAU CHEIRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - PARÂMETROS DESTA CÂMARA CIVEL - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 529/537 e 561/569). Nas razões do especial, a autora recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais e indica as correspondentes teses: (I) art. 1.022 do CPC: apesar da oposição de embargos aclaratórios, alegando a existência de contradição e omissão quanto à aplicação do termo inicial dos juros a partir da citação, e não do evento danoso, bem como do índice geral de correção monetária previsto no Decreto 1.544/1995, o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados (fls. 631/633); (II) arts. 398 e 405 do Código Civil: o termo inicial dos juros de mora deveria corresponder à data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da obrigação de indenizar causada pela atividade da recorrida na Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge (fls. 633/637). Sobre esse aspecto, também alega divergência de interpretação jurisprudencial, apontando como paradigma acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 637/643); (III) art. 1º do Decreto 1.544/1995: o acórdão recorrido determinou a correção monetária pelo IPCA-E, porém, como não há índice oficial no TJ/PR, deveria ter sido aplicada a média do INPC/IGP prevista nesse dispositivo (fls. 643/646). Devidamente intimada, a parte recorrida, Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - Sanepar, apresentou contrarrazões (fls. 655/672), defendendo a inadmissibilidade do apelo especial, ante os óbices previstos nas Súmulas 7, 83, 211/STJ e 284/STF, bem assim não haver similitude fática quanto ao alegado dissídio. Pugnou, ainda, por seu não provimento, por compreender que o aresto recorrido não contrariou tratado ou lei federal, tampouco a eles conferiu interpretação divergente da que lhe tenha sido atribuída por outro tribunal. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o apelo especial (fls. 673/674). Distribuídos à minha relatoria, foi proposta e acolhida pela Primeira Seção, à unanimidade, a afetação do caso como representativo de controvérsia (Tema 1.221/STJ), em 14/11/2023, nos termos do acórdão assim sumariado (fl. 715): DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto". 2. Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de controvérsia, com determinação de providências, notadamente o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. Na mesma oportunidade, foi conjuntamente afetado o REsp 2.090.538/PR, bem como determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ nessa última hipótese. O Ministério Público Federal se pronunciou pelo desprovimento do especial, em opinativo exarado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, resumido na ementa seguinte (fl. 727): RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO (RECURSO REPETITIVO OU REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). QUESTÃO PROPOSTA PARA DISCUSSÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DA PARTICULAR NÃO PROVIDO.