Decisão · STJ

STJ REsp 1703697

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-09-29publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDEF. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA ALUSIVA A JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ADPF 528. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A matéria suscitada após o julgamento da ADPF n. 528 não foi examinada no acórdão embargado, configurando a omissão. 2. O julgado vinculante do STF permitiu a retenção da parcela de juros moratórios alusiva a precatórios decorrentes de verbas do FUNDEB/FUNDEF para fins sucumbenciais. 3. O montante e viabilidade concreta da retenção deve ser apurada pela origem em liquidação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento apenas parcial ao recurso especial da União. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, segundos embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Acórdão embargado que expôs satisfatoriamente as razões pelas quais esta Corte se convenceu de que seria ilegítima a retenção da verba honorária devida ao patrono, por implicar tal medida em violação do disposto no art. 60 do ADCT, c/c os arts. 2º da Lei n. 9.424/1996 e 11 da Lei n. 11.494/2007, que dispõem que os recursos integrantes do FUNDEF/FUNDEB devem ser aplicados exclusivamente no custeio da educação básica e na valorização do seu magistério. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte embargante, em suma, a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de retenção dos honorários sobre os juros de mora relativos a parcelas do FUNDEF em precatórios, nos termos de julgado vinculante (ADPF n. 528). Houve impugnação. O feito tramita na Primeira Seç ão, nos termos do art. 14, II, do RISTJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDEF. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA ALUSIVA A JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ADPF 528. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A matéria suscitada após o julgamento da ADPF n. 528 não foi examinada no acórdão embargado, configurando a omissão. 2. O julgado vinculante do STF permitiu a retenção da parcela de juros moratórios alusiva a precatórios decorrentes de verbas do FUNDEB/FUNDEF para fins sucumbenciais. 3. O montante e viabilidade concreta da retenção deve ser apurada pela origem em liquidação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento apenas parcial ao recurso especial da União.
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