STJ AREsp 2518701
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravante alega que a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoa, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, invalida o reconhecimento realizado e, portanto, não pode servir de base para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP na fase de inquérito policial invalida o reconhecimento da pessoa suspeita e, consequentemente, a condenação, mesmo quando tal reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte, a partir do julgamento do HC 598.886/SC, firmou entendimento de que o reconhecimento de pessoa realizado sem observar as formalidades do art. 226 do CPP é inválido se não for corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 4. No caso em análise, o reconhecimento do agravante foi confirmado em juízo e corroborado por outras provas, o que afasta a alegada nulidade. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO LOPES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Nas razões do recurso especial aponta violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustenta a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1237/1250). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravante alega que a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoa, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, invalida o reconhecimento realizado e, portanto, não pode servir de base para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP na fase de inquérito policial invalida o reconhecimento da pessoa suspeita e, consequentemente, a condenação, mesmo quando tal reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte, a partir do julgamento do HC 598.886/SC, firmou entendimento de que o reconhecimento de pessoa realizado sem observar as formalidades do art. 226 do CPP é inválido se não for corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 4. No caso em análise, o reconhecimento do agravante foi confirmado em juízo e corroborado por outras provas, o que afasta a alegada nulidade. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.