STJ HC 815721
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA HÁ MAIS DE 07 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da violação ao art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal utilizado para embasar a condenação. Subsidiariamente, postula pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela incidência de uma só causa de aumento, na terceira fase dosimétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a existência de nulidade decorrente da alegada falta de fundamentação no acórdão e da violação ao art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do réu; - (ii) Analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os habeas corpus impetrados como substituto da revisão criminal devem respeito à coisa julgada, de forma que deve-se observar o instituto da preclusão temporal mesmo em se tratando de uma nulidade absoluta. 5. No presente caso, o acórdão impugnado transitou em julgado em 19/07/2016, devendo-se, portanto, em nome da segurança jurídica e da boa-fé processual reconhecer a ocorrência da preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL HENRIQUE COELHO DE MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 0004364-36.2011.8.26.0032). O paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (e-STJ fls. 76/83). A defesa alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação do paciente se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Aduz, ainda, a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando, para tanto, a inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base. Assevera, ainda, que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal com a majoração concomitante da pena, na terceira fase dosimétrica, sem a devida fundamentação. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP ou para que seja o acórdão anulado por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, para que seja a pena-base fixada no mínimo legal e utilizada uma só fração de aumento na terceira fase dosimétrica (e-STJ fls. 03/21). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ 178/185). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA HÁ MAIS DE 07 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da violação ao art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal utilizado para embasar a condenação. Subsidiariamente, postula pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela incidência de uma só causa de aumento, na terceira fase dosimétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a existência de nulidade decorrente da alegada falta de fundamentação no acórdão e da violação ao art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do réu; - (ii) Analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os habeas corpus impetrados como substituto da revisão criminal devem respeito à coisa julgada, de forma que deve-se observar o instituto da preclusão temporal mesmo em se tratando de uma nulidade absoluta. 5. No presente caso, o acórdão impugnado transitou em julgado em 19/07/2016, devendo-se, portanto, em nome da segurança jurídica e da boa-fé processual reconhecer a ocorrência da preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada.