STJ AREsp 2667850
PROCESSUALEXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se concluiu que, embora os crimes de roubo majorados tenham sido praticados na mesma cidade e em datas próximas, considerando os blocos em que divididos, não se constatou nexo de causalidade entre os delitos, haja vista que um bloco não fazia parte da execução do outro bloco. Considerou-se ainda que os crimes subsequentes não resultaram de aproveitamento da situação dos crimes anteriores, tendo havido mera reiteração criminosa. 2. Para rever a conclusão da instância a quo e reconhecer a continuidade delitiva, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HUDSON ALAMINOS SILVA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 206/209). Afirma a defesa que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido no referido verbete sumular, porque busca apenas a revaloração jurídica dos fatos quanto à configuração do crime continuado. Argumenta que "o intuito do agente era o de praticar crimes, em pluralidade, de forma que cumprido também o requisito subjetivo exigido para o reconhecimento da continuidade delitiva" (e-STJ fl. 216). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 214/218). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 234/237. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se concluiu que, embora os crimes de roubo majorados tenham sido praticados na mesma cidade e em datas próximas, considerando os blocos em que divididos, não se constatou nexo de causalidade entre os delitos, haja vista que um bloco não fazia parte da execução do outro bloco. Considerou-se ainda que os crimes subsequentes não resultaram de aproveitamento da situação dos crimes anteriores, tendo havido mera reiteração criminosa. 2. Para rever a conclusão da instância a quo e reconhecer a continuidade delitiva, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Agravo regimental improvido.