Decisão · STJ

STJ AREsp 2643781

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional adotou a fração de 1/6 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado em razão de o recorrente ter agido na condição de "mula do tráfico", com ciência de estar cooperando com organização criminosa voltada para o narcotráfico internacional. 2. O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o fato de o agente atuar como "mula" do tráfico de drogas, embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração mínima. Isso porque a conduta se reveste de maior gravidade, uma vez que consubstancia relevante colaboração prestada à organização criminosa de atuação internacional. 3. Nessa medida, justificada a fração de 1/6 em relação à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Percila Melita Nuvunga contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial pelo óbice da Súmula n. 231 do STJ, bem como por considerar adequada a adoção da fração de 1/6 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "da análise dos fundamentos do v. acórdão é possível constatar que essa decisão negou a aplicação da causa de diminuição de pena no percentual máximo através de fundamentação genérica ("deve ser na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização") que pode servir para qualquer outro feito criminal referente ao tráfico ilícito de entorpecentes." (e-STJ fl. 526). Reitera o pedido de aplicação da fração máxima de 2/3. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional adotou a fração de 1/6 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado em razão de o recorrente ter agido na condição de "mula do tráfico", com ciência de estar cooperando com organização criminosa voltada para o narcotráfico internacional. 2. O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o fato de o agente atuar como "mula" do tráfico de drogas, embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração mínima. Isso porque a conduta se reveste de maior gravidade, uma vez que consubstancia relevante colaboração prestada à organização criminosa de atuação internacional. 3. Nessa medida, justificada a fração de 1/6 em relação à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido.
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