STJ HC 750123
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A TERCEIRA SEÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão do habeas corpus, mesmo sendo este inadequado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto quando constatada flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal. 4. A dosimetria da pena, se fundamentada em elementos concretos e observados os critérios de discricionariedade do magistrado, não autoriza revisão por meio de habeas corpus, salvo em caso de desproporcionalidade evidente entre o delito e a pena aplicada. 5. As instâncias de origem fundamentaram corretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando o aumento da pena-base com base em elementos concretos, sem que haja ilegalidade manifesta. 6. Alterações posteriores na interpretação jurisprudencial, como a tese firmada no REsp n. 1.888.756/SP sobre a incompatibilidade da majorante de repouso noturno com o furto qualificado, não têm efeito retroativo para alcançar fatos ocorridos antes da sua consolidação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON MACIANO DA SILVA e RAMON RENOIR SANTOS BRAYNER em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I, II, IV, c/c art. 71 do CP, sendo aplicada para ALISSON MACIANO DA SILVA a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa; e para RAMON RENOIR SANTOS BRAYNER, a pena de 04 (quatro) anos,11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 210 (duzentos e dez) dias-multa. Contra o julgado, a defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação à Corte de origem, que deu provimento somente ao apelo ministerial, para reconhecer a causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A TERCEIRA SEÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão do habeas corpus, mesmo sendo este inadequado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto quando constatada flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal. 4. A dosimetria da pena, se fundamentada em elementos concretos e observados os critérios de discricionariedade do magistrado, não autoriza revisão por meio de habeas corpus, salvo em caso de desproporcionalidade evidente entre o delito e a pena aplicada. 5. As instâncias de origem fundamentaram corretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando o aumento da pena-base com base em elementos concretos, sem que haja ilegalidade manifesta. 6. Alterações posteriores na interpretação jurisprudencial, como a tese firmada no REsp n. 1.888.756/SP sobre a incompatibilidade da majorante de repouso noturno com o furto qualificado, não têm efeito retroativo para alcançar fatos ocorridos antes da sua consolidação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.