STJ HC 900265
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO TENTADO.. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com pedido de absolvição por ausência de provas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, fundamentando-se em provas materiais e testemunhais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e absolver o réu. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável para absolvição ou desclassificação de condutas. No caso, a condenação está fundamentada em provas suficientes de autoria e materialidade, incluindo o boletim de ocorrência, apreensões e laudos periciais, além de testemunhos das vítimas e policiais envolvidos. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO BRUNO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000353-42.2017.8.26.0617). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. art. 157, § 2º, II, V e §2º-A, I, e art. 157, § 2º, II, V e §2º-A, I, c. c. art. 14, II, na forma do art. 71, "caput", todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoa, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo e tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas , restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo em continuidade delitiva), à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (e-STJ, fls. 28/29) A defesa alega em síntese ausência de provas para embasar a condenação. Requer, a concessão da ordem para absolver o réu do crime imputado (e-STJ, fl. 10). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO TENTADO.. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com pedido de absolvição por ausência de provas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, fundamentando-se em provas materiais e testemunhais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e absolver o réu. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável para absolvição ou desclassificação de condutas. No caso, a condenação está fundamentada em provas suficientes de autoria e materialidade, incluindo o boletim de ocorrência, apreensões e laudos periciais, além de testemunhos das vítimas e policiais envolvidos. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido.