STJ HC 931612
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Imputa-se ao paciente a prática dos crimes previstos nos artigos 35 e 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, por envolvimento em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e uso de arma de fogo. A defesa alega ausência de provas inequívocas para condenação, sustentando que os depoimentos dos policiais seriam divergentes e insuficientes para caracterizar o delito. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime de colaboração com grupo criminoso, tipificado no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico pode ser revista em sede de habeas corpus, e (ii) se é possível a desclassificação do crime para o previsto no artigo 37 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reanalisar provas ou reavaliar o conjunto fático-probatório que embasou a condenação. A revisão dos elementos probatórios exigiria a dilação probatória, incompatível com a via eleita. 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma adequada a manutenção da condenação, ressaltando que os depoimentos dos policiais foram coerentes e suficientes, corroborados por outros elementos do processo, como a posse de arma de fogo e o envolvimento com o tráfico de drogas. 5. O pedido de desclassificação para o delito do artigo 37 não é cabível, pois o papel exercido pelo paciente demonstrou vínculo estável e permanente com a associação criminosa, caracterizando a prática do artigo 35, conforme os elementos colhidos. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. ). Imputa-se ao paciente a prática do crime tipificado no artigo 35 c/c artigo 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, ausência de provas inequívocas de autoria, uma vez que a condenação estaria lastreada apenas no depoimento divergente dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do paciente. Argumenta, ainda, a ausência dos requisitos caracterizadores do delito de associação para o tráfico. Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito previsto no artigo 37 da Lei n. 11.343/2006. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Imputa-se ao paciente a prática dos crimes previstos nos artigos 35 e 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, por envolvimento em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e uso de arma de fogo. A defesa alega ausência de provas inequívocas para condenação, sustentando que os depoimentos dos policiais seriam divergentes e insuficientes para caracterizar o delito. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime de colaboração com grupo criminoso, tipificado no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico pode ser revista em sede de habeas corpus, e (ii) se é possível a desclassificação do crime para o previsto no artigo 37 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para reanalisar provas ou reavaliar o conjunto fático-probatório que embasou a condenação. A revisão dos elementos probatórios exigiria a dilação probatória, incompatível com a via eleita. 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma adequada a manutenção da condenação, ressaltando que os depoimentos dos policiais foram coerentes e suficientes, corroborados por outros elementos do processo, como a posse de arma de fogo e o envolvimento com o tráfico de drogas. 5. O pedido de desclassificação para o delito do artigo 37 não é cabível, pois o papel exercido pelo paciente demonstrou vínculo estável e permanente com a associação criminosa, caracterizando a prática do artigo 35, conforme os elementos colhidos. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.