STJ HC 884530
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marco Antonio Bordin, condenado em segunda instância a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da prova obtida mediante entrada forçada no domicílio do paciente, fundamentada em denúncia anônima, e busca a absolvição do crime ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilicitude na obtenção da prova em razão de ingresso domiciliar não autorizado, com base em denúncia anônima; e (ii) verificar se é cabível a redução da pena ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de flagrante delito, como o presente, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é justificado quando há elementos concretos que indiquem atividade criminosa, como a denúncia pormenorizada e a observação do comportamento suspeito do paciente, que foi visto entrando na residência e saindo com uma sacola, justificando a ação policial e a apreensão de drogas (230 flaconetes de cocaína e 1.165 porções de maconha). 4. A alegação de ilicitude da prova não prospera, pois a entrada no domicílio foi motivada por situação de flagrante delito, conforme consolidado no entendimento do STJ. A verificação de eventual irregularidade demandaria análise aprofundada de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena-base, a defesa não logrou demonstrar a existência de qualquer erro na dosimetria da pena, apenas formulando o pleito de revisão, sem apresentar qualquer fundamento, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 56 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO BORDIN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante e condenado, em grau de apelação, ao cumprimento de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A impetrante sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, uma vez que o paciente não teria permitido o ingresso dos policiais em sua residência, o imóvel não seria de sua propriedade, mas de seu genitor, e não haveria testemunhas da apreensão do entorpecente encontrado. Afirma que o fundamento para ingresso dos agentes no domicílio seria uma denúncia apócrifa de versões contraditórias, que não justificariam a entrada forçada. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, reconhecendo ao paciente o direito à liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolvê-lo das acusações de tráfico de entorpecentes. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 56-57). A origem prestou informações (e-STJ fls. 66-109). O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 111-123). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marco Antonio Bordin, condenado em segunda instância a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da prova obtida mediante entrada forçada no domicílio do paciente, fundamentada em denúncia anônima, e busca a absolvição do crime ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilicitude na obtenção da prova em razão de ingresso domiciliar não autorizado, com base em denúncia anônima; e (ii) verificar se é cabível a redução da pena ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de flagrante delito, como o presente, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é justificado quando há elementos concretos que indiquem atividade criminosa, como a denúncia pormenorizada e a observação do comportamento suspeito do paciente, que foi visto entrando na residência e saindo com uma sacola, justificando a ação policial e a apreensão de drogas (230 flaconetes de cocaína e 1.165 porções de maconha). 4. A alegação de ilicitude da prova não prospera, pois a entrada no domicílio foi motivada por situação de flagrante delito, conforme consolidado no entendimento do STJ. A verificação de eventual irregularidade demandaria análise aprofundada de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena-base, a defesa não logrou demonstrar a existência de qualquer erro na dosimetria da pena, apenas formulando o pleito de revisão, sem apresentar qualquer fundamento, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.