STJ AREsp 2461028
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA ABERTURA DE VISTA PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL CONTADO EM DOBRO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por FABIO PEREIRA DE SOUZA FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, alegando que a carga do processo ocorreu em 21/10/2022 e que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em dobro para recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Defensoria Pública tenha a prerrogativa da intimação pessoal e prazo em dobro para interposição de recursos, o termo inicial do prazo recursal começa a partir da data da abertura de vista para ciência do acórdão. No presente caso, a vista do acórdão foi disponibilizado à Defensoria Pública em 18/10/2022, iniciando-se o prazo a partir dessa data. 4. O recurso especial foi interposto em 18/11/2022, após o decurso do prazo de 30 dias corridos, considerando o prazo em dobro a que tem direito a Defensoria Pública, configurando-se assim a sua intempestividade. 5. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme disposto na Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão está de acordo com a jurisprudência predominante. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO PEREIRA DE SOUZA FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por intempestividade. Alega o agravante, em suma, a tempestividade do recurso especial. Aduz que "a carga do processo foi realizada no dia 21 de outubro de 2022 (sexta-feira), iniciando-se o prazo no 1º dia útil seguinte (24/ 10/2022). Não houve carga do processo em questão na data de 18 de outubro de 2022. Aliás, destaca-se o fato de que a Defensoria Pública possui prazo em dobro para todas as suas manifestações" (e-STJ fl. 366). O agravante requer seja conhecido e provido o recurso. Contraminuta apresentada, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do especial, pela intempestividade, ou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA ABERTURA DE VISTA PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL CONTADO EM DOBRO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por FABIO PEREIRA DE SOUZA FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, alegando que a carga do processo ocorreu em 21/10/2022 e que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em dobro para recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Defensoria Pública tenha a prerrogativa da intimação pessoal e prazo em dobro para interposição de recursos, o termo inicial do prazo recursal começa a partir da data da abertura de vista para ciência do acórdão. No presente caso, a vista do acórdão foi disponibilizado à Defensoria Pública em 18/10/2022, iniciando-se o prazo a partir dessa data. 4. O recurso especial foi interposto em 18/11/2022, após o decurso do prazo de 30 dias corridos, considerando o prazo em dobro a que tem direito a Defensoria Pública, configurando-se assim a sua intempestividade. 5. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme disposto na Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão está de acordo com a jurisprudência predominante. IV. AGRAVO DESPROVIDO.