Decisão · STJ

STJ AREsp 2461028

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA ABERTURA DE VISTA PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL CONTADO EM DOBRO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por FABIO PEREIRA DE SOUZA FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, alegando que a carga do processo ocorreu em 21/10/2022 e que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em dobro para recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Defensoria Pública tenha a prerrogativa da intimação pessoal e prazo em dobro para interposição de recursos, o termo inicial do prazo recursal começa a partir da data da abertura de vista para ciência do acórdão. No presente caso, a vista do acórdão foi disponibilizado à Defensoria Pública em 18/10/2022, iniciando-se o prazo a partir dessa data. 4. O recurso especial foi interposto em 18/11/2022, após o decurso do prazo de 30 dias corridos, considerando o prazo em dobro a que tem direito a Defensoria Pública, configurando-se assim a sua intempestividade. 5. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme disposto na Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão está de acordo com a jurisprudência predominante. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO PEREIRA DE SOUZA FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por intempestividade. Alega o agravante, em suma, a tempestividade do recurso especial. Aduz que "a carga do processo foi realizada no dia 21 de outubro de 2022 (sexta-feira), iniciando-se o prazo no 1º dia útil seguinte (24/ 10/2022). Não houve carga do processo em questão na data de 18 de outubro de 2022. Aliás, destaca-se o fato de que a Defensoria Pública possui prazo em dobro para todas as suas manifestações" (e-STJ fl. 366). O agravante requer seja conhecido e provido o recurso. Contraminuta apresentada, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do especial, pela intempestividade, ou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA ABERTURA DE VISTA PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL CONTADO EM DOBRO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por FABIO PEREIRA DE SOUZA FERNANDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, alegando que a carga do processo ocorreu em 21/10/2022 e que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em dobro para recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Defensoria Pública tenha a prerrogativa da intimação pessoal e prazo em dobro para interposição de recursos, o termo inicial do prazo recursal começa a partir da data da abertura de vista para ciência do acórdão. No presente caso, a vista do acórdão foi disponibilizado à Defensoria Pública em 18/10/2022, iniciando-se o prazo a partir dessa data. 4. O recurso especial foi interposto em 18/11/2022, após o decurso do prazo de 30 dias corridos, considerando o prazo em dobro a que tem direito a Defensoria Pública, configurando-se assim a sua intempestividade. 5. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme disposto na Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão está de acordo com a jurisprudência predominante. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →