STJ HC 881808
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando a existência de outra ação penal em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A decisão de origem utilizou fundamento inidôneo ao considerar a existência de outra ação penal em curso para afastar a minorante. 5. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 118-120 (e-STJ): 1. Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da paciente pelo crime de tráfico de drogas. A decisão recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ACUSADA LAIS COSTA QUE FOI CONDENADO À PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS- MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. ACUSADO BRUNO ELIS QUE FOI CONDENADO À PENA DE 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO. DEFESAS TÉCNICAS QUE REQUEREM A ABSOLVIÇÃO, POR CONTA DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, A DEFESA DA ACUSADA LAIS REQUER QUE ELA CUMPRA A PENA EM REGIME DOMICILIAR. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Depoimentos de policiais militares do 28º Batalhão da PMERJ, uníssonos e harmônicos entre si. Enunciado nº 70 do TJERJ. Acusados que foram presos, em flagrante, quando traziam: 11g (onze gramas) de erva seca picada e prensada ("maconha"), distribuída em 01 (hum) embrulho em filme plástico flexível incolor de PVC e 32g (trinta e dois gramas) de material pulverulento ("cocaína"), de cor amarelado distribuídos em 30 (trinta) unidade (s) de tubos plásticos transparentes de base arredondada e tampa articulada, invólucros embalagens plásticas e fechados por retalho de papel com a seguinte inscrição: "BOA VISTA PÓ CV 10 RESPEITA O CRIME", que foram submetidas a exame consoante Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecente e/ou Psicotrópico. Não houve outras testemunhas arroladas, que poderiam confirmar a versão defensiva, já que afirmou ser o acusado usuário e o não envolvimento da acusada com o tráfico, o que também afasta a tese de fragilidade probatória para o tráfico de drogas ou mesmo a desclassificação para o art . 28, da Lei nº 11.343/2006, restando a negativa de autoria, por parte da Defesa Técnica dos acusados, isolada e contraditória do contexto apresentado, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, como pode ser observado, a condenação não está alicerçada única e exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em todo acervo probatório coligido aos autos durante a instrução criminal, principalmente nas circunstâncias fáticas. Desta forma, a destinação mercantil da droga apreendida resta estreme de dúvidas. Como consequência deste raciocínio, impõe-se a manutenção da condenação dos ora apelantes na imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de lastro probatório para o tráfico e tampouco a desclassificação como já dito alhures para o tipo penal de uso. Quanto ao pedido para que a acusada Lais seja imposta a prisão domiciliar, pelo motivo de ter uma filha menor de 12 (doze) anos, deve-se observar que a ora apelante já se encontra em prisão domiciliar, a par de na sentença o Juízo de Piso ter-lhe concedido o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, mesmo tendo sido presa, por crime da mesma natureza, logo após conseguir a liberdade provisória, embora afirme dedicar-se ao tráfico para sustento da menor. Neste sentido, compete ao Juízo da Execução decidir sobre a forma de cumprimento da pena por parte da acusada Lais Costa Domingos. À vista de todo o exposto, VOTO no sentido de se conhecer do recurso defensivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE SENTENÇA (fls. 50). 2. A impetrante sustenta que apresentou embargos de declaração, contra a decisão que negou provimento à apelação, argumentando que não fora apreciado o pedido para o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação à paciente. Todavia, no julgamento dos aclaratórios, a omissão não foi sanada. 3. Argumenta, também, que a paciente faz jus à minorante do art .33, § 4º, da Lei 11.343/06, posto que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar o pedido foi a circunstância de a paciente ostentar outra ação penal em curso e por fatos posteriores àquele em apuração nos autos. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando a existência de outra ação penal em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A decisão de origem utilizou fundamento inidôneo ao considerar a existência de outra ação penal em curso para afastar a minorante. 5. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.