STJ REsp 2052554
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão de fls. 2.336/2.340e, que conheceu em parte do Recurso Especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DESENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEIS ESTADUAIS Nº 18.419/2014,18.420/2014 e 18.421/2014. REAJUSTE ANUAL PARCELADO. POLICIAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. DECISÃO PRESERVADA. Verificado que a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás condenou o requerido ao pagamento do reajuste de 12,33%,previsto pelas Leis nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, e que a quitação foi postergada para os anos seguintes, cessando a atualização apenas em novembro de2018, não há falar em excesso de execução pela cumulação dos valores, porquanto a base de cálculo equivocada dos períodos foi utilizada para calcular os reajustes que sobrevieram nos anos seguintes, em verdadeiro efeito cascata, não havendo equívoco na planilha apresentada pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOE DESPROVIDO. Em suas razões de Agravo Interno, a parte recorrente repisou a alegação de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que "o Estado de Goiás, expressamente, submeteu, ao TJGO, a alegação de que o título exequendo formado na ação coletiva 0440990.61.2015.8.09.0051 reconhecerá, tão somente, o direito às diferenças do período de novembro de 2015 a novembro de 2016, tendo a decisão de piso, lado outro, determinado o pagamento de diferenças no período de dezembro de 2015 a outubro de 2018. Dessa forma, o TJGO, ao se omitir sobre o ponto relevante, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, já que deveria ter enfrentado os termos em que vazado o título exequendo, a partir das alegações estatais"; requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.