Decisão · STJ

STJ AREsp 2386045

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor de réu condenado por tráfico, argumentando que ele não preenchia os requisitos legais devido à existência de uma condenação provisória por participação em organização criminosa. A decisão recorrida considerou o réu primário e com bons antecedentes, desconsiderando a condenação pendente de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a existência de uma condenação provisória pode afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) se o réu, nas circunstâncias do caso, preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede a utilização de inquéritos ou ações penais em andamento para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme fixado pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Tema 1139). 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a minorante, considerando que o réu é primário, tem bons antecedentes e não há prova concreta de sua dedicação a atividades criminosas. 5. A quantidade de drogas apreendida (cerca de 66 gramas de entorpecentes variados) não é suficiente para afastar a incidência da redutora, conforme o entendimento jurisprudencial dominante. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O parecer do MPF é pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fl. 507). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em favor de réu condenado por tráfico, argumentando que ele não preenchia os requisitos legais devido à existência de uma condenação provisória por participação em organização criminosa. A decisão recorrida considerou o réu primário e com bons antecedentes, desconsiderando a condenação pendente de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a existência de uma condenação provisória pode afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) se o réu, nas circunstâncias do caso, preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede a utilização de inquéritos ou ações penais em andamento para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme fixado pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Tema 1139). 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a minorante, considerando que o réu é primário, tem bons antecedentes e não há prova concreta de sua dedicação a atividades criminosas. 5. A quantidade de drogas apreendida (cerca de 66 gramas de entorpecentes variados) não é suficiente para afastar a incidência da redutora, conforme o entendimento jurisprudencial dominante. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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