STJ HC 892064
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DISTINGUISHING. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por roubo circunstanciado. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por ausência de prova válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação que autoriza a concessão de ordem de ofício. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias por meio da prova oral produzida sob crivo do contraditório que as investigações resultaram na identificação da motocicleta utilizada no crime, constatando-se que se tratava de veículo registrado em nome do paciente, o que foi confirmado, a partir da placa, por ter sido efetivamente utilizado na prática delitiva. Ademais, o paciente foi surpreendido pelos policiais na posse da motocicleta utilizada na prática delitiva, apurando-se que era o mesmo veículo envolvido na subtração da vítima, além do reconhecimento, com segurança, do paciente como sendo um dos autores da prática criminosa, posteriormente ratificado em juízo. 6. O reexame das provas para desconstituir a autoria do crime demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILKIAM KUIAWINSKI PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0103808-12.2016.8.26.0050). Consta do autos que o paciente foi condenado como incurso na infração penal prevista no 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 353): Apelação criminal Roubo circunstanciado Sentença condenatória Pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta, sob alegada incidência do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional e a isenção das custas processuais Inadmissibilidade Materialidade, autoria e majorante suficientemente demonstradas Palavra da vítima de suma importância no esclarecimento dos fatos e identificação do criminoso Depoimentos dos policiais civis valiosos e harmônicos com as demais provas Inatendível o reconhecimento da bagatela, sobretudo por ser de todo irrelevante a quantidade ou o valor econômico da res furtivae quando o ataque patrimonial se perpetra mediante violência ou grave ameaça à pessoa Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório Penas e regime escorreitamente fixados Maus antecedentes e reincidência específica do agente que recomendam maior repreensão punitiva estatal, por meio do estabelecimento de regime inicial fechado Incabível o afastamento das custas processuais Inteligência do artigo 98, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não provido. Na presente impetração a defesa alega, em síntese, nulidade por inobservância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal para reconhecimento fotográfico adotado na fase policial que torna invalida a prova, ainda que confirmada em juízo, de modo que não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DISTINGUISHING. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por roubo circunstanciado. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por ausência de prova válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação que autoriza a concessão de ordem de ofício. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias por meio da prova oral produzida sob crivo do contraditório que as investigações resultaram na identificação da motocicleta utilizada no crime, constatando-se que se tratava de veículo registrado em nome do paciente, o que foi confirmado, a partir da placa, por ter sido efetivamente utilizado na prática delitiva. Ademais, o paciente foi surpreendido pelos policiais na posse da motocicleta utilizada na prática delitiva, apurando-se que era o mesmo veículo envolvido na subtração da vítima, além do reconhecimento, com segurança, do paciente como sendo um dos autores da prática criminosa, posteriormente ratificado em juízo. 6. O reexame das provas para desconstituir a autoria do crime demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.