Decisão · STJ

STJ HC 769877

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-08publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados por furto qualificado, alegando ausência de provas suficientes para a condenação e pleiteando o restabelecimento da sentença absolutória. Tribunal de origem condenou os pacientes com base em provas documentais e testemunhais, além de registros de transações financeiras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar provas e absolver os pacientes por insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação que autoriza a concessão de ordem de ofício. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 5. No caso, a Corte de origem consignou autoria e materialidade delitiva não apenas com base em depoimento das vítimas e documentos produzidos unilateralmente, mas especialmente em extratos de transações dos funcionários da empresa em que os pacientes trabalhavam no período correspondente, com informações discriminadas das transações e identificação dos responsáveis, de modo a possibilitar a individualização dos autores da prática delitiva. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no habeas corpus. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 665): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIA NUNES DE OLIVEIRA e PAWYLAS MATHIAS BENITEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal - Nº 0018143-39.2014.8.12.0001 - Campo Grande). Consta dos autos que, em segunda instância, o paciente Pawylas foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão em regime aberto, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, tendo sido declarada a extinção da punibilidade pelo delito de furto qualificado, face ao advento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Por sua vez, a paciente Fabricia foi condenada à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto, como incursa, por duas vezes, no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Nesta via, a impetrante alega que não há qualquer elemento probatório, colhido sob o crivo do contraditório, capaz de apontar a autoria delitiva aos pacientes, sendo cabível, portanto, a absolvição por insuficiência de provas. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 665/666). As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 669/678). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 683/704). Determinada intimação da defesa (e-STJ, fl. 709) para dizer se remanesce interesse na análise da impetração, está se manifestou pelo prosseguimento do feito (e-STJ, fls. 717/718) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados por furto qualificado, alegando ausência de provas suficientes para a condenação e pleiteando o restabelecimento da sentença absolutória. Tribunal de origem condenou os pacientes com base em provas documentais e testemunhais, além de registros de transações financeiras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar provas e absolver os pacientes por insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação que autoriza a concessão de ordem de ofício. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 5. No caso, a Corte de origem consignou autoria e materialidade delitiva não apenas com base em depoimento das vítimas e documentos produzidos unilateralmente, mas especialmente em extratos de transações dos funcionários da empresa em que os pacientes trabalhavam no período correspondente, com informações discriminadas das transações e identificação dos responsáveis, de modo a possibilitar a individualização dos autores da prática delitiva. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no habeas corpus. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido.
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