Decisão · STJ

STJ HC 861231

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITOS EM JULGADO ANTERIORES À CONDENAÇÃO EM APREÇO. IDONEIDADE. APLICADA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). Apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Defesa alega necessidade de redimensionamento da pena-base e violação às Súmulas 718 e 719 do STF, requerendo regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal e se o regime prisional mais severo foi devidamente justificado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a utilização de condenações anteriores para fixação da pena-base acima do mínimo legal, a título de maus antecedentes, desde que não haja bis in idem. 5. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância valorada, salvo motivação concreta e idônea. 6. In casu, embora tecnicamente primário, assentou o o juízo de 1º grau que o réu, ora paciente, "ostenta cerca de 9 (nove) condenações definitivas, a maioria por delitos praticados na mesma data dos fatos aqui tratados", todas com trânsitos em julgado posteriores à data do ilícito em apreço, porém anteriores à sentença proferida, conforme demonstra sua folha de antecedentes, o que serve, consoante a jurisprudência desta Corte, para configurar os maus antecedentes. 7. A fixação de regime inicial mais gravoso é admitida se houver motivação idônea que evidencie a gravidade concreta do delito e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 55): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO COSTA DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0054103-79.2015.8.26.0050). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) necessidade de redimensionamento da pena-base, uma vez que foram utilizadas condenações posteriores ao fatos analisados nos autos para exasperar a pena do paciente; e b) violação às Súmulas 718 e 719 do STF, pois a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja redimensionada a pena-base, fixado o regime aberto ou, subsidiariamente, semiaberto. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o parecer do Ministério Público Federal foi "pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para que a pena-base seja reduzida ao mínimo de 4 anos de reclusão, restando definitiva" (e-STJ, fl. 121). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITOS EM JULGADO ANTERIORES À CONDENAÇÃO EM APREÇO. IDONEIDADE. APLICADA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). Apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Defesa alega necessidade de redimensionamento da pena-base e violação às Súmulas 718 e 719 do STF, requerendo regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal e se o regime prisional mais severo foi devidamente justificado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a utilização de condenações anteriores para fixação da pena-base acima do mínimo legal, a título de maus antecedentes, desde que não haja bis in idem. 5. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância valorada, salvo motivação concreta e idônea. 6. In casu, embora tecnicamente primário, assentou o o juízo de 1º grau que o réu, ora paciente, "ostenta cerca de 9 (nove) condenações definitivas, a maioria por delitos praticados na mesma data dos fatos aqui tratados", todas com trânsitos em julgado posteriores à data do ilícito em apreço, porém anteriores à sentença proferida, conforme demonstra sua folha de antecedentes, o que serve, consoante a jurisprudência desta Corte, para configurar os maus antecedentes. 7. A fixação de regime inicial mais gravoso é admitida se houver motivação idônea que evidencie a gravidade concreta do delito e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Ordem não conhecida.
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