STJ RMS 47118
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982-RG/ES (Tema 1.170/STF), submetido ao regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/19 97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. Hipótese em que a decisão agravada destoa da orientação fixada pelo STF em repercussão geral. 3. Juízo de retratação efetuado. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada de fls. 3.045/3.051, negar provimento ao recurso ordinário. RELATÓRIO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pela CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A. contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 2.849/2.851): MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - PRECATÓRIO REQUISITÓRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO EM RECURSO ADMINISTRATIVO - CONVALIDAÇÃO DA DECISÃO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS COM JUROS MORATÓ RIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NO PERÍODO POSTERIOR AO DA FORMAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - ATO ORIGINÁRIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CONVALIDAÇÃO DO ATO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA - WRIT AVIADO CORRETAMENTE CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO - APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, POR SUA VEZ, É A AUTORIDADE QUE REPRESENTA O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO COLEGIADA ATACADA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO COM EFEITO SUSPENSIVO E DO PRÓPRIO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE TRATA DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA - CABIMENTO DO MANDA MUS E INTERSTÍCIO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS RESPEITADO - PREJUDICIAL REJEITADA - 2. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR - SUPOSTA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO DIES ADQUEM PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS FIXADOS NO ÉDITO RECONHECEDOR DO CRÉDITO - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL - JUROS PREVISTOS NA SENTENÇA CALCULADOS ATÉ DADA DA FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO - APÓS, INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS - ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS - EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE TERMO DE ACORDO FIRMADO PELA IMPETRANTE COM O DEVEDOR PARA APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS PREVISTOS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS A ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO - INADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA APLICÁVEL AOS PRECATÓRIOS E À ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 311 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1o.-F DA LEI N. 9.494/97 E DA EC 62/2009 - MÁCULA QUE ATINGE APENAS A FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - ESCORREITA A APLICAÇÃO DO DE/MT 4.442/2000, DA MP 1.180-35/2001, DO ART. 1o.-F DA LEI N. 9.494/97, DA EC 62/2009 E DA RESOLUÇÃO N. 145/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - HARMONIA COM OS ARTS. 1.062 E 1.063 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 406 DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL DE 2002 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar-se em decadência quando a ação mandamental é impetrada contra o acórdão do Tribunal Pleno que convalidou a decisão monocrática do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de agravo regimental e de recurso de embargos de declaração, obedecido o interstício legal. É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão do Tribunal Pleno, apontando como autoridade coatora o Desembargador Presidente da Corte Estadual de Justiça, que é a pessoa que representa o órgão prolator da decisão colegiada atacada. Inexistindo previsão legal e constitucional de impugnação com efeito suspensivo de acórdão que trata de matéria administrativa e do próprio cabimento de recurso especial e extraordinário, havendo possível existência de violação de direito líquido e certo, a matéria pode ser suscitada por intermédio de mandado de segurança, respeitado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 2. Em se tratando de precatório requisitório, a apuração do quantitativo devido até o cálculo de liquidação deve ser realizada pelos ditames contidos na sentença; e, a partir de então, pelas regras previstas para o pagamento de débitos da Fazenda Pública, sem que isso redunde em violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica, mormente quando a impetrante firma termo de ajuste de pagamento de precatório com o devedor no qual ficou consignado que sobre o débito "incidirá apenas juros legais previstos aos precatórios judiciais a época do efetivo pagamento". A decisão prolatada em sede de precatório requisitório que determina a correção de erro material em cálculo não implica ofensa a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e à coisa julgada, mas mera correção de erro material, autorizada, nos termos do verbete n. 311 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1o.-E da Lei n. 9.494/97, a ser efetivada quando a metodologia de cálculo utilizada não se encontra alinhada com a orientação dos tribunais superiores. "A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI no. 4.357/DF, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei nº 11.960/2009, diz respeito aos critérios de correção monetária estabelecidos no referido artigo. Relativamente aos juros de mora, o dispositivo permanece eficaz, exceto quanto às dívidas de natureza tributária (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1177580/SP). Negritei. A parte recorrente, na razões do seu recurso, alegou que a autoridade impetrada, o Presidente do Tribunal de origem, na condução do Precatório 37/1997, havia ofendido a coisa julgada ao determinar a modificação da taxa de juros reduzindo o percentual fixado na sentença transitada em julgado de 12% para 6% ao ano. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.011/3.023). O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então relator, deu provimento ao recurso para reconhecer a violação à coisa julgada. A Primeira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno por acórdão assim ementado (fl. 3.105): ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO DE PRECATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO, REDUZINDO-O DE 12 % AO ANO PARA 6% AO ANO. HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTINHA A EXPRESSA DETERMINAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL E SEU TERMO FINAL. PORTANTO, A SUA ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA ADMINISTRAÇÃO DO PRECATÓRIO CARACTERIZA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO RESP 1.182.175/RS, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 18.4.2016; AGRG NO RESP 1.144.936/RS, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 19.10.2015; AGRG NO RMS 41.572/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 22.4.2014; AGRG NO AG 1.401.239/RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 8.11.2013, DENTRE OUTROS. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ possui firme entendimento de que a alteração de percentual de juros de mora expressamente determinada no título executivo, em sede de precatório, constitui violação à coisa julgada, tal como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO a que se nega provimento. Os dois embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 3.152/3.159 e 3.208/3.211). O Estado de Mato Grosso interpôs recurso extraordinário (fls. 3.219/3.238). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982-RG/ES (Tema 1.170/STF), submetido ao regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/19 97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. Hipótese em que a decisão agravada destoa da orientação fixada pelo STF em repercussão geral. 3. Juízo de retratação efetuado. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada de fls. 3.045/3.051, negar provimento ao recurso ordinário.