Decisão · STJ

STJ HC 833027

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-12-04
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, visto que não foram arguidos na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a maté ria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Não há ilegalidade a ser sanada de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LINDOMAR DA HORA SANTOS. O paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, dando-o como incurso no artigo 121, §2º, III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, visto que não foram arguidos na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a maté ria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Não há ilegalidade a ser sanada de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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