STJ AREsp 1794623
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo em vista que apreciou a questão relativa à responsabilidade da ora Agravante pelo pagamento do imposto objeto do aviso de cobrança, dando-lhe, porém, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local (Lei Estadual n. 7.098/1998 e Decreto Estadual n. 1.944/1989) sobre o qual está amparado o acórdão de origem e até mesmo as razões de apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por USINA BARRALCOOL S/A, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que conheceu do Agravo, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar provimento a ele (fls. 314-322). Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante "contra ato indigitado coator da lavra do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/MT .. objetivando, no mérito, a concessão da segurança para que fosse determinada a anulação do Aviso de Cobrança Fazendária nº 195929/332/68/2010, bem como que fosse declarado o direito à compensação/devolução do valor recolhido indevidamente" (fl. 95). O Juízo de Primeiro Grau denegou a segurança (fls. 95-100). A Impetrante, ora Agravante, apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 132-133; grifos diversos do original): APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA AVISO DE COBRANÇA FAZENDÁRIA PRODUTOR RURAL EM CONDIÇÃO FISCAL IRREGULAR PERDA DO BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DE ICMS ARTIGO 339, ii, DO Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 EXIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POSSIBILIDADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTÊNCIA. A perda do benefício de diferimento de ICMS decorrente da condição fiscal irregular do produtor rural, fundamentada no artigo 339, II, do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em vigor à época da constituição do crédito tributário, autoriza o fisco de exigir do estabelecimento industrial o recolhimento antecipado do imposto em regime de substituição tributária, a afastar a existência de direito líquido e certo a ser amparado no mandado de segurança. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 173-199). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravante alegou, preliminarmente, que a Corte local teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 141, 489, § 1.º, inciso IV, 492 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil e os arts. 5.º, incisos XXXIV e LXIX, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, "pois, não houve o expresso pronunciamento dos dispositivos federais (artigos 121, 124 e 125 do CTN) que demonstram o dever de aplicação do art. 339, parágrafo único e do art. 339-A, §7º, ambos do Regulamento do ICMS vigente na época (Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989), e, dos pareceres fazendários constante no corpo do Apelo Cível" (fl. 210). No mérito, suscitou ofensa aos arts. 121, 124 e 125 do Código Tributário Nacional, alegando que não seria responsável pelo recolhimento do tributo indicado no aviso de cobrança objeto da lide. Afirmou que, no caso, o produtor rural foi quem "enviou a cana-de-açúcar para a Recorrente e, estava com a inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do Estado, vale dizer, foi ele quem deu causa à interrupção do diferimento na hipótese em debate, nos termos o art. 339, parágrafo único e art. 339-A, §7º, ambos do RICMSMT (Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989) vigente a época" (fl. 216). Argumentou que (fls. 216-221; grifos diversos do original): .. seguindo a sistemática do art. 121 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o sujeito passivo responsável pela obrigação tributária é justamente o contribuinte que realizou o fato tributável. .. E partindo deste prisma, para determinar o sujeito passivo da obrigação (responsável), basta apenas verificar, a quem a legislação determina o cumprimento da exação, que no presente caso é o remetente da mercadoria (produtor rural). .. E seguindo este entendimento, verifica-se que o acórdão guerreado se distancia da aplicação do direito, pois, tão somente o produtor rural é o responsável no presente caso, pois, deve ser imputada a ele a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, haja vista que fora ele quem deu causa à interrupção do diferimento, e não à Recorrente, que na época da operação comercial era tão somente mera destinatária das mercadorias, conforme disposto na legislação vigente à época. E sobre o assunto, o Regulamento do ICMS vigente à época (Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989) previa que o "lançamento do imposto seria efetuado pelo estabelecimento que deu causa." Vejamos: .. Desta forma, resta evidente que a responsabilidade pelo cumprimento da exação é do remetente produtor rural, e não da Recorrente, que agiu dentro da legalidade. N. Ministros, novamente com a devida vênia, sem razão o Nobre Magistrado do Eg. Tribunal a quo ao entender que regular o ato praticado pelo Fisco, aduzindo que cabia ao contribuinte ora Recorrente, verificar a regularidade fiscal do remetente, visto que, o regulamento trazia a previsão de que o lançamento será pelo estabelecimento que deu causa à interrupção do diferimento. .. Outrossim, ressalta-se que no caso em comento, de forma alguma está presente o instituto da responsabilidade solidária, previsto nos artigos 124 e 125 do CTN, in verbis: .. Neste sentido, para verificar a existência da solidariedade tributária, é de extrema importância a previsão legislativa (leia-se: Lei), o que não ocorre no caso, insistimos, o Regulamento do ICMS vigente à época dos fatos previa a total responsabilidade ao cumprimento da exação por aquele que se encontrava irregular, e deu causa à interrupção do diferimento (Produtor Rural Remetente). .. Assim, sem embargo da repetição, salienta-se que não existe no presente caso, qualquer previsão de solidariedade tributária por parte da Recorrente, e o RICMS vigente na época é extremamente claro ao imputar a responsabilidade ao Produtor Rural (Remetente), logo, restando clareza na boa-fé do adquirente. Igualmente, com a devida vênia, não convém imputar a responsabilidade da Recorrente ao pagamento da exação, simplesmente alegando que a mesma poderia ter verificado e evitado o prejuízo. Repita-se, o que a Recorrente busca com o presente recurso é a correta aplicação da legislação prevista à época, ou seja, que o devido contribuinte (produtor rural) seja responsabilizado pelo recolhimento do tributo. Sucessivamente, ou seja, sendo acolhido o pedido principal, argumentou que surgiria "por decorrência lógica o direito de repetir o valor indevidamente pago no montante de R$ 184.236,52, segundo inteligência dos arts. 165, e 168, I, ambos do CTN" (fl. 222). Contrarrazões às fls. 230-244. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal local (fls. 245-249), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 251-284), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 288-303). Em decisão monocrática, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu do Agravo, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar provimento a ele (fls. 314-322). No presente agravo interno, a Recorrente insiste que o acórdão proferido na origem padece de vícios relevantes que não foram devidamente sanados nem mesmo com a oposição de embargos declaratórios. Afirma que (fl. 330): .. equivocou-se a ilustre Ministra ao fundamentar no sentido de que, em relação a questão constitucional suscitada não caberia a esta Corte a análise de tais dispositivos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ora, como já demonstrado, o presente recurso possui como plano principal a questão infraconstitucional (Legislação Federal), bem como não há repercussão geral em relação aos dispositivos que foram violados indiretamente, o que significa dizer que não há como interpor o Recurso Extraordinário no presente caso. Sustenta que a Súmula n. 280/STF não incide no caso, pois "não há qualquer debate de lei local, já que basta uma simples leitura nas razões do Recurso Especial para restar comprovado que a pretensão é apenas o enfrentamento das disposições contidas no CTN, especialmente, em seus artigos 121, 124 e 125, que não foram debatidos pela Ilustre Relatora" (fl. 340). No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal. Postula, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à apreciação do Colegiado, a fim de que seja provido para, conhecendo do recurso especial, a ele dar provimento. A Parte Agravada apresentou contraminuta (fls. 353-357). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo em vista que apreciou a questão relativa à responsabilidade da ora Agravante pelo pagamento do imposto objeto do aviso de cobrança, dando-lhe, porém, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local (Lei Estadual n. 7.098/1998 e Decreto Estadual n. 1.944/1989) sobre o qual está amparado o acórdão de origem e até mesmo as razões de apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.