STJ REsp 2079190
CIVILDireito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. NULIDADE POR Violação de domicílio. NÃO VERIFICADA. Provas válidas. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, considerando que os policiais se utilizaram de imóvel de terceiro para a realização de campana, tendo o agravante sido preso em flagrante com drogas em via pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e nas provas colhidas. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. Não há nulidade a ser reconhecida, pois os policiais se valeram de imóvel de terceiro para a realização de campana, após a visualização de movimentação típica de mercancia ilícita, e o flagrante delito e a apreensão das drogas com o agravante ocorreu em plena via pública. 6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas com lastro nas provas judicializadas acostadas aos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do agravante. Reexame dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a quantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A campana policial em imóvel de terceiro, sem mandado, é válida se o flagrante ocorre em via pública. 2. Depoimentos de policiais são suficientes para condenação se corroborados por outras provas. 3. A fração de redução da pena pode ser modulada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.987/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 858.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgRg no REsp n. 2.047.960/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE ROZA GENEROSO contra a decisão de fls. 912/924, de minha relatoria , que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 930/966), a defesa reitera a ocorrência de violação aos arts. 157, caput, § 1º, e 386, II, do CPP, pois o Tribunal de origem não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da invasão de domicílio e a obtenção de provas por meio ilícito. Aduz que "ficou claro nos autos que os policiais, ao realizarem a campana naquela noite, adentraram em um imóvel de terceiro onde havia quitinetes, localizado na escadaria da Servidão Santa Vitória" (fl. 947). Salienta que a testemunha, proprietário do imóvel em que foi feita a campana, viu apenas parte da abordagem policial e narrou que não autorizou a entrada dos agentes públicos em seu imóvel, motivo pelo qual houve a violação de seu domicílio. Ressalva "o fato de que o suposto flagrante não ocorreu no interior de residência, mas em uma escadaria situada na Servidão Santa Vitória" (fl. 948). Afirma, assim, que, sendo inválida a prova decorrente da campana realizada pelos policiais, deve ser anulado o auto de prisão em flagrante e o auto de apreensão das drogas, com a consequente absolvição do agravante por falta de justa causa para a ação penal. Insiste, ademais, na existência de ofensa aos art. 155 do CPP, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Assevera, ainda, que o agravante preenche os requisitos para aplicação da fração máxima de redução pelo reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental pelo colegiado para dar provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. NULIDADE POR Violação de domicílio. NÃO VERIFICADA. Provas válidas. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, considerando que os policiais se utilizaram de imóvel de terceiro para a realização de campana, tendo o agravante sido preso em flagrante com drogas em via pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e nas provas colhidas. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. Não há nulidade a ser reconhecida, pois os policiais se valeram de imóvel de terceiro para a realização de campana, após a visualização de movimentação típica de mercancia ilícita, e o flagrante delito e a apreensão das drogas com o agravante ocorreu em plena via pública. 6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas com lastro nas provas judicializadas acostadas aos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do agravante. Reexame dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a quantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A campana policial em imóvel de terceiro, sem mandado, é válida se o flagrante ocorre em via pública. 2. Depoimentos de policiais são suficientes para condenação se corroborados por outras provas. 3. A fração de redução da pena pode ser modulada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.987/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 858.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgRg no REsp n. 2.047.960/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.