STJ HC 916221
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO INFORMAL E APREENSÃO DE BENS ROUBADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de réu condenado por quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, "caput", do Código Penal). A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, realizado durante a fase investigativa, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, e requer a absolvição do paciente por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, é nulo e se, com base nisso, deve-se proceder à absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada desta Corte, a partir do HC n. 598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado na fase do inquérito policial só pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em um robusto acervo probatório, que inclui depoimentos testemunhais, confissão informal do réu, apreensão de bens roubados na posse dos acusados, e relatos de policiais militares que efetuaram a prisão. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi corroborado por essas outras provas. 5.Ainda que duas vítimas não tenham reconhecido o réu em juízo, outra vítima confirmou o reconhecimento feito durante o inquérito, e o depoimento dos policiais, juntamente com a apreensão dos bens roubados, foram suficientes para formar a convicção do julgador. 6.Conforme precedentes desta Corte, a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o reconhecimento é corroborado por outras provas, como no caso em análise. 7.A pretensão de desconstituir as provas apresentadas demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9 .Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRYAN JAME MIGUEL LIMA DE SOUZA, sendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo, por quatro vezes (Artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, na forma do artigo 71, "caput", todos do Código Penal). Em apelo defensivo o Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo, com acórdão assim ementado (s-STJ fls. 116): Apelação Criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, por 4 vezes, em concurso formal, e corrução de menores. Recursos defensivos. Materialidade e autoria seguramente demonstradas, consoante prova testemunhal roborada pelo conjunto probatório. Condenação mantida pelo roubo. Causas de aumento delineadas. Concurso formal corretamente reconhecido, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Absolvição pelo delito de corrupção de menores, tido como material. Falta de comprovação da efetiva corrupção ou facilitação. Pena-base fixada acima do piso. Reincidência de Edvânio reconhecida. Causa de aumento pelo emprego de arma de fogo configurada. Acréscimo pelo concurso formal. Regime prisional fechado adequado. Provimento parcial. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, o provimento do recurso para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento pessoal, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO INFORMAL E APREENSÃO DE BENS ROUBADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de réu condenado por quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, "caput", do Código Penal). A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, realizado durante a fase investigativa, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, e requer a absolvição do paciente por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, é nulo e se, com base nisso, deve-se proceder à absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada desta Corte, a partir do HC n. 598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado na fase do inquérito policial só pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em um robusto acervo probatório, que inclui depoimentos testemunhais, confissão informal do réu, apreensão de bens roubados na posse dos acusados, e relatos de policiais militares que efetuaram a prisão. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi corroborado por essas outras provas. 5.Ainda que duas vítimas não tenham reconhecido o réu em juízo, outra vítima confirmou o reconhecimento feito durante o inquérito, e o depoimento dos policiais, juntamente com a apreensão dos bens roubados, foram suficientes para formar a convicção do julgador. 6.Conforme precedentes desta Corte, a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o reconhecimento é corroborado por outras provas, como no caso em análise. 7.A pretensão de desconstituir as provas apresentadas demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9 .Habeas corpus não conhecido.