Decisão · STJ

STJ HC 859126

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-12-04
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/6. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS FELIPE DA SILVA, condenado a 5 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado, além de 443 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso sem a devida fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a legalidade da fixação de regime prisional mais gravoso (fechado), considerando a primariedade do paciente e a quantidade e natureza das drogas apreendidas (23g de maconha e 11g de cocaína), bem como a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena com base na culpabilidade desfavorável foi indevida, pois a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (23g de maconha e 11 g de cocaína) não justificam a negativação dessa circunstância judicial. A fixação de regime fechado com base nesses fatores também se revela incompatível com a jurisprudência do STJ. 4. Considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do paciente, é aplicável o redutor máximo de 2/3, estabelecendo-se a pena-base em seu mínimo legal. 5. Não observando circunstâncias dignas de nota, e verificadas as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime aberto como inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser a pena substituída por duas restritivas de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 873): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS FELIPE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC 0084191-54.2023.8.16.0000). O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 443 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 180 do Código Penal. A Corte de origem indeferiu a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 68-71). A defesa alega ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido no art. 33, § 2º, do Código Penal à pena aplicada, diante da primariedade do paciente. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja estabelecido o regime semiaberto para cumprimento da pena. É o relatório. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na fixação de regime prisional mais gravoso sem fundamentação necessária. Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/6. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS FELIPE DA SILVA, condenado a 5 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado, além de 443 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso sem a devida fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a legalidade da fixação de regime prisional mais gravoso (fechado), considerando a primariedade do paciente e a quantidade e natureza das drogas apreendidas (23g de maconha e 11g de cocaína), bem como a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena com base na culpabilidade desfavorável foi indevida, pois a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (23g de maconha e 11 g de cocaína) não justificam a negativação dessa circunstância judicial. A fixação de regime fechado com base nesses fatores também se revela incompatível com a jurisprudência do STJ. 4. Considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do paciente, é aplicável o redutor máximo de 2/3, estabelecendo-se a pena-base em seu mínimo legal. 5. Não observando circunstâncias dignas de nota, e verificadas as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime aberto como inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser a pena substituída por duas restritivas de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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