STJ AREsp 2515830
PROCESSUALPENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recorrente aponta violação aos artigos 59 e 44, §3º do Código Penal, contestando a fundamentação para o aumento da pena-base com base no valor do bem subtraído (veículo automotor) e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de ser reincidente não específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor do veículo automotor pode ser utilizado como fundamento para o aumento da pena-base; (ii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o simples fato de o bem subtraído ser um veículo automotor não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, uma vez que o prejuízo material é inerente aos crimes patrimoniais (AgRg no HC 347.280/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/4/2017). 4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o artigo 44, §3º, do Código Penal permite a substituição mesmo para reincidentes, desde que não se trate de reincidência específica e que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. No caso, constatou-se que o recorrente é reincidente não específico e a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que possibilita a substituição da pena (art. 44, §3º, CP). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRUNO FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Nas razões do recurso especial aponta violação aos artigos 59 e 44, §3º do Código Penal. Sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, bem como a negativa de vigência ao §3º do artigo 44 do CP que possibilita a substitutição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos réus reincidentes não específicos. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 317/321). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 335/344). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recorrente aponta violação aos artigos 59 e 44, §3º do Código Penal, contestando a fundamentação para o aumento da pena-base com base no valor do bem subtraído (veículo automotor) e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de ser reincidente não específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor do veículo automotor pode ser utilizado como fundamento para o aumento da pena-base; (ii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o simples fato de o bem subtraído ser um veículo automotor não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, uma vez que o prejuízo material é inerente aos crimes patrimoniais (AgRg no HC 347.280/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/4/2017). 4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o artigo 44, §3º, do Código Penal permite a substituição mesmo para reincidentes, desde que não se trate de reincidência específica e que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. No caso, constatou-se que o recorrente é reincidente não específico e a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que possibilita a substituição da pena (art. 44, §3º, CP). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e recurso especial provido.