Decisão · STJ

STJ AREsp 2235195

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-20publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da ausência de provas robustas que demonstrassem a dedicação habitual da acusada ao tráfico de drogas. A parte recorrente, Ministério Público, sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pleiteando o afastamento da minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena; e (ii) definir se a revisão da decisão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão central consiste em verificar se a acusada se dedica de forma habitual a atividades criminosas, o que afastaria a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao examinar o caso, conclui que não há provas suficientes para demonstrar que a acusada se dedica a atividades criminosas de maneira habitual, baseando-se na ausência de condenações anteriores e no longo período sem envolvimento em atividades ilícitas. 5. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com precedentes desta Corte, que condicionam a não aplicação da minorante à comprovação de envolvimento contínuo com o tráfico de drogas, o que não foi evidenciado no caso concreto. 6. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação da ré a atividades criminosas exigiria o reexame de provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da ausência de provas robustas que demonstrassem a dedicação habitual da acusada ao tráfico de drogas. A parte recorrente, Ministério Público, sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pleiteando o afastamento da minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena; e (ii) definir se a revisão da decisão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão central consiste em verificar se a acusada se dedica de forma habitual a atividades criminosas, o que afastaria a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao examinar o caso, conclui que não há provas suficientes para demonstrar que a acusada se dedica a atividades criminosas de maneira habitual, baseando-se na ausência de condenações anteriores e no longo período sem envolvimento em atividades ilícitas. 5. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com precedentes desta Corte, que condicionam a não aplicação da minorante à comprovação de envolvimento contínuo com o tráfico de drogas, o que não foi evidenciado no caso concreto. 6. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação da ré a atividades criminosas exigiria o reexame de provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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