Decisão · STJ

STJ HC 861841

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-14publicado em 2024-12-04
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Barros da Cunha, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em concurso com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem mandado judicial e sem justa causa, além da insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas mediante busca pessoal sem mandado judicial são ilícitas por ausência de justa causa; (ii) se a condenação está amparada em provas suficientes, à luz do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando houver fundada suspeita, conforme o disposto no art. 244 do CPP. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de fundada suspeita deve ser aferida de acordo com elementos objetivos presentes no mom ento da abordagem, e não com base em intuições ou rotinas de policiamento. 4. No caso, o paciente foi abordado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, portando uma bolsa na qual foram encontradas porções de cocaína (95,8g) e maconha (35,6g). A atitude do réu e o local da abordagem legitimaram a ação policial, configurando-se a fundação de suspeita necessária para a diligência. 5. A revisão do conjunto probatório para reavaliar a suficiência das provas exigiria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 334-335 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS BARROS DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 0004688-39.2022.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A revisão criminal foi julgada improcedente. A defesa alega: a) ilicitude das provas obtidas em revista domiciliar não autorizada e sem justa causa; e b) "a dúvida, resultado da insuficiência de provas, deve ser sempre interpretada em benefício do Réu, princípio basilar da seara penal. " (e-STJ fl. 11). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para cassar a decisão impugnada. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 344-385) O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 390-395). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Barros da Cunha, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em concurso com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem mandado judicial e sem justa causa, além da insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas mediante busca pessoal sem mandado judicial são ilícitas por ausência de justa causa; (ii) se a condenação está amparada em provas suficientes, à luz do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando houver fundada suspeita, conforme o disposto no art. 244 do CPP. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de fundada suspeita deve ser aferida de acordo com elementos objetivos presentes no mom ento da abordagem, e não com base em intuições ou rotinas de policiamento. 4. No caso, o paciente foi abordado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, portando uma bolsa na qual foram encontradas porções de cocaína (95,8g) e maconha (35,6g). A atitude do réu e o local da abordagem legitimaram a ação policial, configurando-se a fundação de suspeita necessária para a diligência. 5. A revisão do conjunto probatório para reavaliar a suficiência das provas exigiria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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