STJ HC 856235
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS (91,07G DE COCAÍNA, 6,44G DE CRACK, 341,94G DE COCAÍNA E 362,9G DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. A PACIENTE NÃO ASSUMIU A PROPRIEDADE OU A VENDA DOS ENTORPECENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando redimensionar a pena-base, reconhecer a confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência e abrandar o regime prisional, em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena-base, necessidade de readequação da pena na segunda fase da dosimetria, direito ao reconhecimento da confissão espontânea e possibilidade de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, observando a quantidade e natureza das drogas apreendidas (91,07g de cocaína, 6,44g de crack, 341,94g de cocaína e 362,9g de maconha). 6. Na segunda fase da dosimetria, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque a paciente negou a propriedade e a venda dos entorpecentes, tendo apenas assumido que estava no local. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ. fl. 112). A paciente foi condenada à pena de 10 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.618 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para absolver a paciente do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 e redimensionar a pena para 7 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A defesa alega: a) desproporcionalidade no aumento da pena-base na fração de 1/5, em despeito à orientação jurisprudencial de majoração no patamar de 1/6 para cada vetorial considerada negativa; b) necessidade de readequação da pena na segunda fase da dosimetria, porquanto uma única reincidência não é fundamento suficiente para majorá-la em 1/6; c) direito ao reconhecimento da confissão espontânea para compensá-la com a agravante da reincidência; e d) possibilidade de regime prisional mais brando. Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena-base, reconhecer a confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência e abrandar o regime prisional. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 169/175 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS (91,07G DE COCAÍNA, 6,44G DE CRACK, 341,94G DE COCAÍNA E 362,9G DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. A PACIENTE NÃO ASSUMIU A PROPRIEDADE OU A VENDA DOS ENTORPECENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando redimensionar a pena-base, reconhecer a confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência e abrandar o regime prisional, em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena-base, necessidade de readequação da pena na segunda fase da dosimetria, direito ao reconhecimento da confissão espontânea e possibilidade de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, observando a quantidade e natureza das drogas apreendidas (91,07g de cocaína, 6,44g de crack, 341,94g de cocaína e 362,9g de maconha). 6. Na segunda fase da dosimetria, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque a paciente negou a propriedade e a venda dos entorpecentes, tendo apenas assumido que estava no local. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO