Decisão · STJ

STJ HC 904835

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALGAÇÃO DE NULIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUTORIA ESTABELECIDA POR OUTROS ELEMENTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado condenado a 11 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado ( art. 157, § 2º, e § 2º-A do CP ), em concurso formal, e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), questionando a ilicitude do reconhecimento pessoal e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e se a dosimetria da pena na terceira fase deve ser revista. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que a declaração das vítimas que foram consistentes e detalhadas para indicar o paciente como sendo autor do delito, o que é corroborado pelo depoimento dos policiais militares que, acionados pelas vítimas, se depararam com indivíduos com as mesmas características informadas. Ademais, restou registrado que diante da presenta policial, houve tentativa de fuga pelos acusados, contudo, acabaram detidos com ajuda de populares e conduzidos à delegacia, ocasião em que foram reconhecidos pelas vítimas, para além de populares terem apontado um dos acusados como a pessoa que estava procedendo em arrastão e o reconhecimento ter sido confirmado, sem dúvidas, em juízo. 6. Quanto à dosimetria, é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, e § 2º-A do CP. A jurisprudência admite que a soma das frações seja feita de forma justificada, considerando a gravidade e as circunstâncias do caso, como o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. No caso foi constatada situação que extrapola a ínsita o tipo penal, na medida em que os roubos foram praticados por 20 agentes, com nota de que um dos roubadores aproximou a arma de fogo da boca de uma das vítimas, tudo a evidenciar maior grau de reprovação e a necessidade de sanção mais rigorosa. 7. A revisão da dosimetria só é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 195/196): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor LUCAS ALBERTO DOS SANTOS FALCAO, já definitivamente condenado a 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito do artigo 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes, em concurso formal de delitos), bem como no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso material. A defesa sustenta, em síntese: a) ilicitude da prova de autoria, porquanto o reconhecimento pessoal não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; b) revisão da dosimetria da pena na terceira fase, uma vez que "o correto teria sido somar as frações (1/3 2/3), chegando à fração de 3/3". Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento pessoal, absolvendo o paciente por ausência de prova e, subsidiariamente, a revisão da terceira fase de dosimetria da pena para que o concurso de majorantes seja realizado por meio da soma das frações (e-STJ, fls. 13/14). A informações foram prestadas (e-STJ, fls. 123/184 e 187/192). O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 194/199) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALGAÇÃO DE NULIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUTORIA ESTABELECIDA POR OUTROS ELEMENTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado condenado a 11 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado ( art. 157, § 2º, e § 2º-A do CP ), em concurso formal, e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), questionando a ilicitude do reconhecimento pessoal e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e se a dosimetria da pena na terceira fase deve ser revista. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que a declaração das vítimas que foram consistentes e detalhadas para indicar o paciente como sendo autor do delito, o que é corroborado pelo depoimento dos policiais militares que, acionados pelas vítimas, se depararam com indivíduos com as mesmas características informadas. Ademais, restou registrado que diante da presenta policial, houve tentativa de fuga pelos acusados, contudo, acabaram detidos com ajuda de populares e conduzidos à delegacia, ocasião em que foram reconhecidos pelas vítimas, para além de populares terem apontado um dos acusados como a pessoa que estava procedendo em arrastão e o reconhecimento ter sido confirmado, sem dúvidas, em juízo. 6. Quanto à dosimetria, é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, e § 2º-A do CP. A jurisprudência admite que a soma das frações seja feita de forma justificada, considerando a gravidade e as circunstâncias do caso, como o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. No caso foi constatada situação que extrapola a ínsita o tipo penal, na medida em que os roubos foram praticados por 20 agentes, com nota de que um dos roubadores aproximou a arma de fogo da boca de uma das vítimas, tudo a evidenciar maior grau de reprovação e a necessidade de sanção mais rigorosa. 7. A revisão da dosimetria só é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.
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