Decisão · STJ

STJ AREsp 2629229

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DE LEI ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia com amparo na Constituição Estadual, legislação local e nas provas dos autos, inviável o cabimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 932-933): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de julho de 2024. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. A questão central da insurgência foi decidida com base na interpretação da legislação estadual, o que exclui a competência do STJ, conforme a Súmula 280 do STF. Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à violação do art. 1022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões (fls. 941-948), o agravante sustenta, em síntese, que foi demonstrada a contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, não podendo prosperar a decisão combatida. Relata que "a partir do momento que o Tribunal se baseia exclusivamente na decisão liminar para conceder a segurança pleiteada de forma definitiva, claramente não considerou os argumentos apresentados na manifestação judicial do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que, embora se apoiasse nas observações feitas no Parecer normativo da PGE nº 18.180/2020, não se restringia apenas a esses fundamentos, mas sim apresentava outros pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia" (fl. 943). Defende a não incidência da Súmula 280 do STF, uma vez que não se trata da análise de lei local e sim infração ao artigo 1º, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como porque houve omissão do Tribunal sobre pontos relevantes que, se tivessem sido apreciados, dispositivos legais infraconstitucionais e constitucionais teriam sido analisados de forma perfunctória. Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois o contexto fático necessário à discussão da tese de que houve violação a dispositivo de lei federal e cerceamento de defesa está contido no acórdão guerreado, de modo que o que se busca é a sua revaloração à luz da correta aplicação do direito ao caso. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 953-958). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DE LEI ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia com amparo na Constituição Estadual, legislação local e nas provas dos autos, inviável o cabimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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