STJ AREsp 2472048
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 45, §1º, do Código Penal. O agravante busca a redução da pena pecuniária ao mínimo legal, alegando que as instâncias ordinárias não consideraram a sua capacidade econômica para fixar a prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da prestação pecuniária, fixado em 5 (cinco) salários-mínimos, observou os critérios estabelecidos no art. 45, §1º, do Código Penal. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir que, ao fixar o valor da prestação pecuniária, o juiz observe tanto o montante do dano causado quanto a capacidade econômica do réu, conforme o art. 45 do Código Penal. 4. No caso, as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos, limitando-se a considerar o valor da mercadoria apreendida, sem avaliar a situação econômica do condenado, que é assistido pela Defensoria Pública. 5. A ausência de fundamentação idônea, sobretudo no tocante à capacidade financeira do réu, contraria o entendimento consolidado no STJ, que exige a consideração de tal fator para fixar o quantum da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, fixado em 1 (um) salário-mínimo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO AGOSTINHO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula pelo "desprovimento do presente agravo, mantendo-se a inadmissão do recurso especial" (e-STJ fls. 436448). Nas razões do recurso especial aponta violação do artigo 45, §1º, do CP e busca a fixação da pena pecuniária no mínimo legal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 460/462). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 45, §1º, do Código Penal. O agravante busca a redução da pena pecuniária ao mínimo legal, alegando que as instâncias ordinárias não consideraram a sua capacidade econômica para fixar a prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da prestação pecuniária, fixado em 5 (cinco) salários-mínimos, observou os critérios estabelecidos no art. 45, §1º, do Código Penal. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir que, ao fixar o valor da prestação pecuniária, o juiz observe tanto o montante do dano causado quanto a capacidade econômica do réu, conforme o art. 45 do Código Penal. 4. No caso, as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos, limitando-se a considerar o valor da mercadoria apreendida, sem avaliar a situação econômica do condenado, que é assistido pela Defensoria Pública. 5. A ausência de fundamentação idônea, sobretudo no tocante à capacidade financeira do réu, contraria o entendimento consolidado no STJ, que exige a consideração de tal fator para fixar o quantum da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, fixado em 1 (um) salário-mínimo.