STJ HC 808970
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo Aparecido Lansarini, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após parcial provimento de apelação. A defesa alega a possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da pequena quantidade de droga apreendida e da reincidência com pena extinta de crime de menor gravidade. Aponta ainda a condição de saúde do paciente (asmático) como justificativa para evitar o regime fechado, devido aos riscos da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena em razão da reincidência e das condições pessoais do paciente; e (ii) analisar a existência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. A reincidência do paciente e as circunstâncias concretas da infração, como a natureza e o elevado potencial lesivo da droga apreendida (cocaína), justificam a imposição do regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, bem como o indeferimento de benefícios como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. A condição de saúde do paciente (asma grave) não constitui motivo suficiente para alterar o regime prisional, uma vez que o regime fechado foi adequadamente fundamentado em parâmetros legais e jurisprudenciais, e não há comprovação de risco iminente à integridade física em razão da COVID-19. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 614 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO APARECIDO LANSARINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500073-07.2020.8.26.0612). O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para reduzir as penas do acusado para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, e ainda para deferir justiça gratuita. O impetrante alega: a) possibilidade de fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena, diante da ínfima quantidade de droga apreendida e da reincidência com pena extinta de crime de menor gravidade e sem violência; e b) "o paciente é asmático (diagnosticado com asma grave), o que pode tornar-lhe mais suscetível de contrair doenças em regime fechado, podendo prejudicar, por conseguinte, um número indefinido de outras vítimas do temido vírus da COVID-19 que ainda combatemos em isolamento" (e-STJ fl. 8). Requer liminar para suspensão dos efeitos da apelação criminal e, definitivamente, deferimento da ordem para fixação do regime semiaberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo Aparecido Lansarini, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após parcial provimento de apelação. A defesa alega a possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da pequena quantidade de droga apreendida e da reincidência com pena extinta de crime de menor gravidade. Aponta ainda a condição de saúde do paciente (asmático) como justificativa para evitar o regime fechado, devido aos riscos da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena em razão da reincidência e das condições pessoais do paciente; e (ii) analisar a existência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. A reincidência do paciente e as circunstâncias concretas da infração, como a natureza e o elevado potencial lesivo da droga apreendida (cocaína), justificam a imposição do regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, bem como o indeferimento de benefícios como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. A condição de saúde do paciente (asma grave) não constitui motivo suficiente para alterar o regime prisional, uma vez que o regime fechado foi adequadamente fundamentado em parâmetros legais e jurisprudenciais, e não há comprovação de risco iminente à integridade física em razão da COVID-19. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .