Decisão · STJ

STJ HC 849436

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com fundamento na existência de provas suficientes de autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos comprova o vínculo de estabilidade e permanência necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico, bem como se seria possível a desclassificação para o delito de colaboração eventual com o tráfico, previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a demonstração de estabilidade e permanência no vínculo entre os envolvidos, conforme estabelece a jurisprudên cia. 4. No caso concreto, as ins tâncias ordinárias consideram que o conjunto probatório, notadamente a apreensão de rádio transmissor em funcionamento da frequência do tráfico, em ponto de tráfico, bem como na prova oral amealhada, indicam a participação do paciente de forma estável na organização criminosa. 5. A desclassificação para o crime de colaboração eventual com o tráfico (art. 37 da Lei 11.343/2006) não se justifica, pois as provas apontam para uma atuação estável e permanente na organização. 6. A revisão das provas demandaria um reexame fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. O paciente não preenche os requisitos para que lhe seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 168 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO BORBA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0211543-42.2022.8.19.0001). O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 950 dias-multa, por infração ao art. 35 da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para reduzir a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 816 dias-multa. A defesa alega: a) "foi denunciado sozinho no art. 35 da Lei 11.343/2006" (e-STJ fl. 4); b) "configuração do delito associativo reclama a presença dos elementos normativos da estabilidade e da permanência" (e-STJ fl. 13); c) "denúncia pelo crime de associação, para ser apta, deverá ser oferecida em face de tantas pessoas quantas sejam necessárias para integrar o número mínimo correspondente à elementar do tipo" (e-STJ fl. 35); e d) "condenação por fato sem violência a pessoa ou grave ameaça, mas não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (e-STJ fl. 36). Requer liminar para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ilegalidade na condenação dos pacientes pelo crime de associação ao tráfico, em razão da ausência de demonstração da estabilidade e da permanência do vínculo associativo. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição da infração penal prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A origem prestou informações. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento parcial da ordem e, nessa parte, pela sua denegação (e-STJ fls. 190-197). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com fundamento na existência de provas suficientes de autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos comprova o vínculo de estabilidade e permanência necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico, bem como se seria possível a desclassificação para o delito de colaboração eventual com o tráfico, previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a demonstração de estabilidade e permanência no vínculo entre os envolvidos, conforme estabelece a jurisprudên cia. 4. No caso concreto, as ins tâncias ordinárias consideram que o conjunto probatório, notadamente a apreensão de rádio transmissor em funcionamento da frequência do tráfico, em ponto de tráfico, bem como na prova oral amealhada, indicam a participação do paciente de forma estável na organização criminosa. 5. A desclassificação para o crime de colaboração eventual com o tráfico (art. 37 da Lei 11.343/2006) não se justifica, pois as provas apontam para uma atuação estável e permanente na organização. 6. A revisão das provas demandaria um reexame fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. O paciente não preenche os requisitos para que lhe seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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