STJ AREsp 2738707
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PENA-BASE. REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DESVALORES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. As instâncias de origem apontaram dados concretos quanto ao comportamento social conturbado do acusado na comarca, salientando o desrespeito pelas instituições públicas, além da personalidade voltada para a formação de conflitos, não tendo havido referência a processos criminais. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VIRGILIO TEIXEIRA SARDINHA PINTO contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa das vetoriais conduta social e personalidade (e-STJ fls. 611/615). Afirma a defesa que "não pode o conceito negativo expressado, ainda que de forma enfática, em relação às instituições públicas, erigir-se em circunstância judicial negativa a refletir na calibragem da pena-base, porque o vetor conduta social, previsto no art. 59, do Código Penal, é restrito ao comportamento do acusado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência no seu círculo de relações" (e-STJ fl. 622). Pede, assim, a reforma da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 621/623). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PENA-BASE. REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DESVALORES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. As instâncias de origem apontaram dados concretos quanto ao comportamento social conturbado do acusado na comarca, salientando o desrespeito pelas instituições públicas, além da personalidade voltada para a formação de conflitos, não tendo havido referência a processos criminais. 4. Agravo regimental não provido.