Decisão · STJ

STJ AREsp 2632923

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. 2. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 2 anos e 6 meses de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (qualificadoras sobejantes e o desvalor dos antecedentes e da culpabilidade) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON TIAGO DE SOUZA GIMENEZ (e-STJ fls. 1679/1688) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1660/1662, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. 2. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 2 anos e 6 meses de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (qualificadoras sobejantes e o desvalor dos antecedentes e da culpabilidade) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. 3. Agravo regimental não provido.
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