STJ REsp 2124412
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR. PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ DOMINGOS DE ANDRADE FILHO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELO IMPROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUIZ DOMINGOS DE ANDRADE FILHO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DESTA AÇÃO ORDINÁRIA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, OBJETIVANDO QUE A UNIÃO SE ABSTENHA DE PROCEDER À REDUÇÃO DE SEUS PROVENTOS (SEGUNDO-TENENTE), BEM COMO QUE SEJAM DEVOLVIDOS OS VALORES DESCONTADOS. O APELANTE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FORAM FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTOU SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 2. COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.158/2009 FOI GARANTIDO AOS MILITARES ORIUNDOS DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA O ACESSO ÀS GRADUAÇÕES SUPERIORES, NA INATIVIDADE, CUJO INGRESSO NO REFERIDO QUADRO OCORREU ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1992. 3. OBSERVA-SE, AINDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 34, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215- 10/2001 QUE "FICA ASSEGURADO AO MILITAR QUE, ATÉ 29 DE DEZEMBRO DE 2000, TENHA COMPLETADO OS REQUISITOS PARA SE TRANSFERIR PARA A INATIVIDADE O DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR OU MELHORIA DESSA REMUNERAÇÃO". 4. DESTARTE, VERIFICA-SE QUE AMBOS OS DISPOSITIVOS (LEI Nº 12.158/2009 E ART. 34 DA MP Nº 2.215-10/2001) CONCEDEM PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR NO MOMENTO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. " NESSE SENTIDO, NÃO SERIA RAZOÁVEL QUE FOSSE APLICADA DUPLA PROMOÇÃO AO IMPETRANTE, CONSIDERANDO QUE QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.158/09 JÁ HAVIA O REFERIDO MILITAR PASSADO À SITUAÇÃO DE INATIVO. ALÉM DISSO, ENTENDER DE FORMA DIVERSA É ADMITIR QUE AOS TAIFEIROS DA AERONÁUTICA SEJAM GARANTIDAS VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS NÃO CONCEDIDAS AOS DEMAIS MILITARES, O QUE FERE FRONTALMENTE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA" (TRF2 - AC 0137956-30.2016.4.02.5101 - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL ALUÍSIO MENDES. 5ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA DA DECISÃO: 14.3.2017). 5. NO TOCANTE À DECADÊNCIA, NÃO MERECE PROSPERAR TAL ARGUMENTO, POIS A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 54, DA LEI Nº 9.784/1999, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS, INCLUSIVE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS, QUANDO CONTABILIZADOS DE FORMA EQUIVOCADA, POIS O PAGAMENTO INDEVIDO É CONSIDERADO ATO NULO, IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO NO TEMPO, ALÉM DO QUE OS ATOS EIVADOS DE VÍCIO DE LEGALIDADE, COMO SE MOSTRA A ESPÉCIE, NÃO SOMENTE PODEM, COMO DEVEM SER REVISTOS, HAJA VISTA O FUNDAMENTO PRIMORDIAL DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, BEM COMO O DA AUTOTUTELA CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 473 DO STF. 6. ACRESÇA-SE, POR OPORTUNO, QUE O PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO, CABENDO À ADMINISTRAÇÃO DETERMINAR A SUA SUPRESSÃO, O QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE: (STJ - AGARESP - 33671 2011.01.84094-0, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DATA: 29.4.2016). 7. CONSIDERANDO QUE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO RECORRENTE ENCONTRA-SE EM VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO HÁ QUE SER RECONHECIDO O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTUDO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DO NON REFORMATIO IN PEJUS, A SENTENÇA MERECE SER MANTIDA. 8. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO), EX VI DO § 11 DO ARTIGO 85, DO CPC, DEVENDO A EXIGIBILIDADE PERMANECER SUSPENSA, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Nas razões do apelo nobre, a recorrente argumenta, além da divergência jurisprudencial, contrariedade à literalidade do art. 50, II, da Lei n. 6.880/1980; art. 34 da MP n. 2215-10/2001; e art. 54, § 1º, da Lei n 9.784/1999. Contrarrazões apresentadas. Os autos foram encaminhados como representativos da controvérsia (fls. 430-435). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para manifestação sobre a afetação do tema (fls. 448-449). O Ministério Público Federal opinou "pelo cancelamento do tema dos feitos repetitivos e pelo não conhecimento do recurso" (fls. 454-471). O recorrido manifestou sua concordância com a afetação dos processos para fins de julgamento sob o rito dos repetitivos, acaso superado o óbice de admissibilidade (fls. 475-481). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, após consignar que o Parquet e as partes se manifestaram favoráveis à submissão do recurso ao rito dos repetitivos, salientou que: a) se trata de "tema extremamente judicializado em face da União, sobrecarregando os sistemas judiciário e administrativo" (fl. 771), e já foram identificados 824 processos sobre a questão discutida nestes autos, dentre os quais, pelo menos, 50 são recursos especiais e agravos em recursos especiais julgados nesta Corte, com impacto aproximado de R$ 248 milhões de reais ao orçamento federal; b) "recebeu os REsps 2.124.412/RJ e 2.132.208/RJ admitidos como representativos da controvérsia (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil) pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), cuja discussão" possui "relação direta de prejudicialidade entre as hipóteses debatidas nos recursos"; c) "além do seu efetivo potencial de multiplicidade, conforme demonstrado pela União e pelo amicus curiae, a matéria não possui uniformidade de entendimento nos Tribunais Regionais Federais, ocasionando, na prática, casos nos quais militares em situações idênticas sejam tratados diferentemente perante a mesma ordem jurídica"; d) em relação à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre idêntica questão jurídica, sugere a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial; e e) o feito deve ser distribuído por prevenção ao REsp n. 2.009.309/RN (fls. 484-490). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR. PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).