STJ HC 837797
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com o objetivo de rediscutir a dosimetria das penas impostas ao paciente, condenado pelos crimes de homicídio qualificado e por integrar organização criminosa, além de questionar a exasperação da pena em razão de majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio para rediscutir dosimetria de pena; (ii) se as circunstâncias judiciais consideradas para a majoração das penas foram devidamente fundamentadas; (iii) se é possível a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir o recurso ordinário cabível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Somente em casos de flagrante ilegalidade é possível conceder a ordem de ofício. 4. No que tange à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais, destacando a gravidade concreta dos crimes cometidos, o uso de arma de fogo, a participação de adolescente e as consequências nefastas para a sociedade, como o aumento da violência decorrente das ações da organização criminosa integrada pelo réu. A majoração da pena com base em tais circunstâncias encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (STJ, AgRg no HC n. 851.014/SC; AgRg no HC n. 661.409/SP). 5. A utilização de mais de uma causa de aumento, desde que fundamentada de forma concreta e específica, não configura violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que prevê uma faculdade e não um dever do Juiz, sendo admitida pela jurisprudência (STJ, AgRg no HC n. 851.014/SC). IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 699-700). O paciente foi condenado à pena de 30 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 2º, § § 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. A defesa alega, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao reformar a dosimetria para aumentar a pena do paciente. Requer a concessão da ordem para excluir a valoração negativa de circunstâncias judiciais e aplicar apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria, com eventual mudança no regime prisional do paciente. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com o objetivo de rediscutir a dosimetria das penas impostas ao paciente, condenado pelos crimes de homicídio qualificado e por integrar organização criminosa, além de questionar a exasperação da pena em razão de majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio para rediscutir dosimetria de pena; (ii) se as circunstâncias judiciais consideradas para a majoração das penas foram devidamente fundamentadas; (iii) se é possível a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir o recurso ordinário cabível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Somente em casos de flagrante ilegalidade é possível conceder a ordem de ofício. 4. No que tange à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais, destacando a gravidade concreta dos crimes cometidos, o uso de arma de fogo, a participação de adolescente e as consequências nefastas para a sociedade, como o aumento da violência decorrente das ações da organização criminosa integrada pelo réu. A majoração da pena com base em tais circunstâncias encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (STJ, AgRg no HC n. 851.014/SC; AgRg no HC n. 661.409/SP). 5. A utilização de mais de uma causa de aumento, desde que fundamentada de forma concreta e específica, não configura violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que prevê uma faculdade e não um dever do Juiz, sendo admitida pela jurisprudência (STJ, AgRg no HC n. 851.014/SC). IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.