Decisão · STJ

STJ HC 800243

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-12-04
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por receptação qualificada, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na utilização de placas adulteradas do veículo receptado para a finalidade comercial. ludibriando compradores de boa fé, ol que constitui base empírica idônea para a majoração da basilar com base neste fundamento. Precedentes. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base em 1 ano e 2 meses acima do mínimo legal, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. 9. Mantida a pena em patamar aci ma de 4 anos de reclusão, resta prejudicada a possibilidade de substituição por restritiva de direitos (art. 44, inc. I, do CP) e, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, bem como da reincidência, imperativo a manutenção do regime fechado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl. 30): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DIAS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal 0002231-61.2020.8.08.0014). O paciente foi condenado como incurso no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal às penas de 5 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, e de 150 dias-multa. A defesa interpôs apelação junto ao Tribunal local, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando as penas para 5 anos de reclusão e 140 dias-multa. A defesa sustenta: a) não houve motivação idônea e proporcional para exasperar a pena-base do paciente no quantum de 1 ano e 2 meses, diante de uma única circunstância judicial desfavorável; b) "apesar de o magistrado possuir poder discricionário para determinar os parâmetros de definição da pena-base, restou desmedida a aplicação desta ao paciente, uma vez que não é presente fundamentação idônea a fim de elevar tal reprimenda acima do seu mínimo legal" (e-STJ fl. 6); c) "fundamentação utilizada pelo magistrado dos motivos é incongruente e inadequada, eis que pautados em argumentos abstratos e não aceitos pela jurisprudência" (e-STJ fls. 8-9); d) "analisando a circunstância judicial em comento e percebendo que ela não possui valoração idônea a ser perpetuada, imperiosa se faz a diminuição da pena-base ao mínimo" (e-STJ fl. 9); e) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porquanto paciente é reincidente genérico; e f) alteração do regime inicial de cumprimento para aberto. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para redimensionar pena-base para o mínimo legal, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. É, no essencial, o relatório A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, que deve ser reduzida com a adequação de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pela denegação do habeas corpus (fls. 53-55). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por receptação qualificada, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na utilização de placas adulteradas do veículo receptado para a finalidade comercial. ludibriando compradores de boa fé, ol que constitui base empírica idônea para a majoração da basilar com base neste fundamento. Precedentes. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base em 1 ano e 2 meses acima do mínimo legal, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. 9. Mantida a pena em patamar aci ma de 4 anos de reclusão, resta prejudicada a possibilidade de substituição por restritiva de direitos (art. 44, inc. I, do CP) e, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, bem como da reincidência, imperativo a manutenção do regime fechado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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