Decisão · STJ

STJ AREsp 2688616

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 5. Consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 6. A natureza e a quantidade da droga (112 gramas de maconha, sentença e- STJ fl. 413) não justificam a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. 7. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 8. Tendo havido confissão, a despeito de não ter sido utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve a atenuante incidir na espécie. 9. Agravo regimental não conhecido. 10. Habeas corpus concedido de ofício para, excluída a vetorial natureza/quantidade da droga e reconhecida a confissão, fixar a pena da recorrente, por infração ao art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA KERNINSKI CASTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 665/666). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o recurso especial não esbarra nos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83, do STJ. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos à análise da Quinta Turma (e-STJ fls. 671/673). O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo desprovimento do agravo regimental, com a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 689/697). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 5. Consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 6. A natureza e a quantidade da droga (112 gramas de maconha, sentença e- STJ fl. 413) não justificam a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. 7. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 8. Tendo havido confissão, a despeito de não ter sido utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve a atenuante incidir na espécie. 9. Agravo regimental não conhecido. 10. Habeas corpus concedido de ofício para, excluída a vetorial natureza/quantidade da droga e reconhecida a confissão, fixar a pena da recorrente, por infração ao art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
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