Decisão · STJ

STJ HC 872639

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-26publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), preso em flagrante após busca pessoal realizada pela polícia. A defesa alega a ilegalidade da busca, por ausência de fundada suspeita, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima e eventual ausência de fundada suspeita; (ii) analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos (art. 244 do CPP), sendo insuficientes meras intuições policiais ou denúncias anônimas desacompanhadas de indícios concretos (RHC n. 158.580/BA). 4. No caso concreto, verifica-se que a busca pessoal restou justificada, consoante entendimento desta Corte, porquanto os policiais militares realizavam fiscalização de trânsito, quando visualizaram o paciente e corréu em uma motocicleta. O condutor desobedeceu a ordem de parada, o que motivou os policiais a acompanharem a motocicleta. E m determinado momento, o condutor parou e o paciente saltou, dando início a uma fuga a pé, mas foi alcançado. Na sua cintura, havia uma sacola contendo 247,62g de maconha, enquanto o corréu trazia consigo 49g de cocaína. 5. Quanto à prisão preventiva, o ordenamento jurídico exige a demonstração concreta do periculum libertatis, que não está presente no caso, considerando a inexistência de antecedentes criminais e a ausência de indícios de que o paciente representa risco à ordem pública ou ao andamento do processo (art. 313, I, CPP). As circunstâncias indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a prática de novas infrações penais, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP. IV. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 612-613 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC 1020640- 24.2023.8.11.0000). O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Consta na denúncia (e-STJ fls.36/39) que o paciente e o corréu teriam se associado para praticar comércio de entorpecentes, pois transportavam, traziam consigo e entregavam a consumo, substâncias entorpecentes consistentes em 02 (duas) porções de substância análoga à pasta base de cocaína com massa bruta de 49g (quarenta e nove gramas) e 01 (uma) porção da substância análoga à maconha com massa bruta de 247,62g (duzentos e quarenta e sete gramas e sessenta e dois centigramas). O paciente foi preso em flagrante no dia 02/09/2023 (e-STJ fl.53) e está preso preventivamente (e-STJ fls.24/29). A ordem impetrada no Tribunal de origem foi denegada e restou assim ementada: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGA - FLAGRANTE - PRISÃO PREVENTIVA SUBSEQUENTE - 1. BUSCA PESSOAL ILEGAL - IMPERTINÊNCIA - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A REVISTA PESSOAL - 2. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO- AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - IMPROCEDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA - 25G DE COCAÍNA, 25G DE PASTA BASE DE COCAÍNA E UMA PORÇÃO GRANDE DE MACONHA - INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA - 3. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - VIOLAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA DISTINTA DAS PRISÕES - 4. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA NO CASO -- ORDEM DENEGADA - CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. "(..) Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Precedente. (..)" (HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020);2. "A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva."(Enunciado Orientativo nº. 25 da TCCR/TJMT), in casu, total de 13,42 kg de maconha;3. A segregação cautelar não viola o princípio da homogeneidade das prisões, sendo inviável, em sede de habeas corpus, conjecturar sobre quantitativo de pena e regime prisional, buscando atrelar tais institutos à prisão preventiva, cuja natureza jurídica e a finalidade são completamente distintas da sanção penal;4. Solitários predicados pessoais favoráveis ao paciente, não se mostram suficientes para revogar a cautelar extrema de privação da liberdade, notadamente quando evidenciados os requisitos e pressupostos autorizadores da custódia impugnada. Inteligência do Enunciado nº. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas ("As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis") (e-STJ fls.42/43). A defesa alega: a) nulidade das provas obtidas por meio de indevidas buscas pessoal e veicular, realizadas à mingua de indicação de elementos concretos que as justificassem, sequer precedidas de investigação policial ou denúncia anônima; b) condições pessoais favoráveis (primariedade, menoridade relativa e comprovação de ocupação lícita e residência fixa); c) a quantidade irrisória de drogas apreendidas (49g de pasta base de cocaína e 247,62g de maconha) ressalta a ilegalidade da manutenção do decreto prisional; d) os crimes imputados ao paciente não se realizam com emprego de violência ou grave ameaça e não há indícios de que participe de organização criminosa; e) a fundamentação da prisão preventiva é ilegal, pois se baseia apenas na gravidade abstrata do crime, sem a presença dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP; f) violação do princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, deverá ser aplicada a redutora penal do tráfico privilegiado com fixação de regime diverso do fechado; e g) suficiência de substituição da prisão cautelar por medidas diversas. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, bem como a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), preso em flagrante após busca pessoal realizada pela polícia. A defesa alega a ilegalidade da busca, por ausência de fundada suspeita, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima e eventual ausência de fundada suspeita; (ii) analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos (art. 244 do CPP), sendo insuficientes meras intuições policiais ou denúncias anônimas desacompanhadas de indícios concretos (RHC n. 158.580/BA). 4. No caso concreto, verifica-se que a busca pessoal restou justificada, consoante entendimento desta Corte, porquanto os policiais militares realizavam fiscalização de trânsito, quando visualizaram o paciente e corréu em uma motocicleta. O condutor desobedeceu a ordem de parada, o que motivou os policiais a acompanharem a motocicleta. E m determinado momento, o condutor parou e o paciente saltou, dando início a uma fuga a pé, mas foi alcançado. Na sua cintura, havia uma sacola contendo 247,62g de maconha, enquanto o corréu trazia consigo 49g de cocaína. 5. Quanto à prisão preventiva, o ordenamento jurídico exige a demonstração concreta do periculum libertatis, que não está presente no caso, considerando a inexistência de antecedentes criminais e a ausência de indícios de que o paciente representa risco à ordem pública ou ao andamento do processo (art. 313, I, CPP). As circunstâncias indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a prática de novas infrações penais, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP. IV. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
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