Decisão · STJ

STJ AREsp 2295545

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE ENTORPECENTE (1,5G DE CRACK). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que condenou Cleverson de Souza Augusto e Ariane Correia Pereira pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006). A condenação de Cleverson foi fixada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime fechado e 793 dias-multa. Ariane foi condenada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a ilicitude das provas, diante da invasão ilegal de domicílio, e consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. De ofício, há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos acusados deve ser tipificada como tráfico de drogas ou como posse de droga para consumo pessoal, à luz do art. 28 da Lei de Drogas; e (ii) analisar se há elementos suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico ou se, diante da dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas já colhidas, sem necessidade de nova análise fático-probatória, é suficiente para a desclassificação da conduta dos réus, pois a pequena quantidade de droga apreendida (1,5g de crack) não justifica, por si só, a condenação por tráfico de drogas. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, uma vez que não há provas contundentes que demonstrem que a substância apreendida tinha como destino a traficância, principalmente pela ausência de indícios complementares, como petrechos típicos de comércio de drogas. 5. A conduta dos acusados se amolda ao tipo penal descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que trata da posse de drogas para consumo próprio, conforme parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente considerando a pequena quantidade da substância apreendida e as circunstâncias do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7 e 83/STJ. Relata a defesa que o pedido formulado na denúncia foi jugado procedente para (e-STJ, fl. 593): .. a) CONDENAR Cleverson de Souza Augusto nascido em18/11/1990, filho de Gerselei de Souza e Antonio Nunes Pereira, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 anos 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 793 dias-multa, no mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. b) CONDENAR Ariane Correia Pereira nascida em 27/06/1999, filha de Gerselei de Souza e Antonio Nunes Pereira, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 194 dias- multa, no mínimo legal, substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo para instituição beneficente vinculada ao juízo, bem como prestação de serviços à comunidade na monta de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, dando-o como incurso no art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/06. .. Interposta apelação defensiva, foi desprovida. Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Recurso Especial" (e-STJ, fl. 691). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE ENTORPECENTE (1,5G DE CRACK). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que condenou Cleverson de Souza Augusto e Ariane Correia Pereira pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006). A condenação de Cleverson foi fixada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime fechado e 793 dias-multa. Ariane foi condenada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a ilicitude das provas, diante da invasão ilegal de domicílio, e consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. De ofício, há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos acusados deve ser tipificada como tráfico de drogas ou como posse de droga para consumo pessoal, à luz do art. 28 da Lei de Drogas; e (ii) analisar se há elementos suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico ou se, diante da dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas já colhidas, sem necessidade de nova análise fático-probatória, é suficiente para a desclassificação da conduta dos réus, pois a pequena quantidade de droga apreendida (1,5g de crack) não justifica, por si só, a condenação por tráfico de drogas. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, uma vez que não há provas contundentes que demonstrem que a substância apreendida tinha como destino a traficância, principalmente pela ausência de indícios complementares, como petrechos típicos de comércio de drogas. 5. A conduta dos acusados se amolda ao tipo penal descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que trata da posse de drogas para consumo próprio, conforme parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente considerando a pequena quantidade da substância apreendida e as circunstâncias do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).
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