Decisão · STJ

STJ HC 758411

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-25publicado em 2024-12-04
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, c/c art. 14, II do CP), no regime fechado. O impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do processo. Pleiteia também a absolvição, o decote da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo e a exclusão de uma das causas de aumento de pena na terceira fase dosimétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se analisar teses absolutórias e desclassificatórias em sede de habeas corpus; (ii) verificar se a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, apontada pela defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem para anulação do processo; (iii) determinar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relacionada à nulidade do reconhecimento pessoal do paciente não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, quando do julgamento da apelação criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. 4.Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 5. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no presente caso, configurando constrangimento ilegal. O mero reconhecimento de duas majorantes, sem justificativa específica para a cumulação, viola o disposto na Súmula 443 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem de ofício para ajustar a pena do paciente para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de WEISON MITIELE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500469-71.2019.8.26.0368,). O paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do CP) à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, no regime fechado. Nesta via, o impetrante alega que reconhecimento do paciente durante as investigações foi realizado em desacordo com as disposições do art. 226 do CPP, não havendo provas suficiente para a manutenção da condenação imposta. Formula pedido de absolvição, amparado na ausência de provas. Sustenta que como não foi apreendida a arma de fogo utilizada na prática do crime, a causa de aumento deveria ser decotada. Sustenta, ainda, a existência de constrangimento ilegal na terceira fase dosimétrica que, ao reconhecer a causa de aumento do concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 e, posteriormente, em virtude da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentou novamente a pena em 2/3, sem a devida fundamentação. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o processo anulado, por vício no reconhecimento ou para que seja o paciente absolvido por ausência de prova. Subsidiariamente, requer o decote da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo e para que na terceira fase dosimétrica incida uma única causa de aumento da pena (e-STJ 03/24). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 256/284). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, c/c art. 14, II do CP), no regime fechado. O impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do processo. Pleiteia também a absolvição, o decote da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo e a exclusão de uma das causas de aumento de pena na terceira fase dosimétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se analisar teses absolutórias e desclassificatórias em sede de habeas corpus; (ii) verificar se a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, apontada pela defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem para anulação do processo; (iii) determinar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relacionada à nulidade do reconhecimento pessoal do paciente não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, quando do julgamento da apelação criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. 4.Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 5. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no presente caso, configurando constrangimento ilegal. O mero reconhecimento de duas majorantes, sem justificativa específica para a cumulação, viola o disposto na Súmula 443 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem de ofício para ajustar a pena do paciente para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
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