Decisão · STJ

STJ AREsp 2461792

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto para rediscutir a dosimetria da pena aplicada ao recorrente condenado por tráfico de drogas. A decisão recorrida aumentou a pena-base considerando os antecedentes criminais e a quantidade e natureza das drogas apreendidas (38,69g de crack e 1,56g de cocaína), fixando a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. O recorrente pleiteou a revisão dessa dosimetria, argumentando pela exclusão da valoração negativa da quantidade de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendida justifica o aumento da pena-base e, em caso negativo, redimensionar a pena, considerando as circunstâncias judiciais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendida (38,69g de crack e 1,56g de cocaína) não é expressiva a ponto de justificar a majoração significativa da pena-base. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que exige análise conjunta da natureza e quantidade do entorpecente, sendo inadequada a valoração negativa da quantidade em casos de apreensão modesta. 4. Na primeira fase da dosimetria, deve-se desconsiderar a negativação da quantidade de drogas, restando apenas a circunstância de maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base em 1/6. 5. Na segunda fase, foi corretamente realizada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se o quantum da pena inalterado. 6. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (prática do crime nas dependências de estabelecimento prisional), com a fração de 1/6, resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 680 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado "como incurso no crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e, por conseguinte, no cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis)", sendo desprovida a apelação defensiva pelo TJDFT. No recurso especial, o recorrente, ora agravante, requereu "a revisão da dosimetria, para que seja aplicada a fração de um sexto para cada circunstância judicial avaliada de forma negativa na primeira fase, a afastando-se a avaliação negativa da natureza e quantidade do entorpecente" (e-STJ, fl. 365). Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo conhecimento do agravo para inadmitir ou prover parcialmente o recurso especial, para afastar da fixação da pena-base a avaliação negativa da quantidade de drogas, mantendo-se a avaliação negativa dos maus antecedentes do acusado" (e-STJ, fl. 430). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto para rediscutir a dosimetria da pena aplicada ao recorrente condenado por tráfico de drogas. A decisão recorrida aumentou a pena-base considerando os antecedentes criminais e a quantidade e natureza das drogas apreendidas (38,69g de crack e 1,56g de cocaína), fixando a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. O recorrente pleiteou a revisão dessa dosimetria, argumentando pela exclusão da valoração negativa da quantidade de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendida justifica o aumento da pena-base e, em caso negativo, redimensionar a pena, considerando as circunstâncias judiciais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendida (38,69g de crack e 1,56g de cocaína) não é expressiva a ponto de justificar a majoração significativa da pena-base. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que exige análise conjunta da natureza e quantidade do entorpecente, sendo inadequada a valoração negativa da quantidade em casos de apreensão modesta. 4. Na primeira fase da dosimetria, deve-se desconsiderar a negativação da quantidade de drogas, restando apenas a circunstância de maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base em 1/6. 5. Na segunda fase, foi corretamente realizada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se o quantum da pena inalterado. 6. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (prática do crime nas dependências de estabelecimento prisional), com a fração de 1/6, resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 680 DIAS-MULTA.
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