STJ HC 879941
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade expressiva, rádio transmissor em funcionamento na frequência utilizada pelo tráfico, e provas que indicam a atuação estável e permanente dos acusados em facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para configurar o delito de associação para o tráfico, com os requisitos de estabilidade e permanência; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art. 37 da Lei 11.343/2006, que trata de colaboração eventual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, o que foi constatado nos autos por meio das circunstâncias da prisão, apreensão de drogas e uso de equipamento de comunicação com traficantes. 4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (230g de maconha e 85g de cocaína), a forma em que acondicionadas e o uso de rádio transmissor em local dominado por facção criminosa indicam que a comercialização das drogas não se tratava de uma ação isolada ou esporádica, mas sim de uma atuação constante e de con fiança dentro da organização criminosa. 5. A desclassificação para o crime do art. 37 da Lei de Drogas, que tipifica a colaboração eventual com o tráfico, é inviável, pois as provas apontam para a participação ativa e permanente dos pacientes na organização, afastando a hipótese de colaboração esporádica. 6. O reexame das provas demandaria uma análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. 7. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 152 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARNALDO HERMOGENES DOS SANTOS JUNIOR e PAULO HENRIQUE FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, ao julgar a apelação 0281636-30.20222.8.19.0001, manteve a condenação dos pacientes pela prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). A Defensoria Pública insurge-se contra os termos da decisão colegiada que, no julgamento de apelações interpostas manteve a condenação proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal Regional de Bangu que afirmou a responsabilidade dos pacientes pela associação para o tráfico de drogas. Segundo a impetrante inexiste prova dos requisitos da estabilidade e da permanência que, no seu entender, seriam indispensáveis para a afirmação da prática do delito tipificado pelo art. 35 da Lei 11.343/06. Entende que a decisão colegiada ancorou-se em meras presunções resultantes do local em que se deram os fatos. Em caráter subsidiário entende possível a desclassificação para o crime previsto pelo art. 37 da citada Lei. Pugna, dessa forma, pela absolvição dos pacientes da imputação da prática do delito de associação para o tráfico, ou do contrário, pela desclassificação para o crime do artigo 37 da Lei 11.343/06 É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ilegalidade na condenação dos pacientes pelo crime de associação ao tráfico, em razão da ausência de demonstração da estabilidade e da permanência do vínculo associativo. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição da infração penal prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, a desclassificação do para o delito descrito no art. 37, da Lei de Drogas. A origem prestou informações (e-STJ fls. 156-163). O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 174-180). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade expressiva, rádio transmissor em funcionamento na frequência utilizada pelo tráfico, e provas que indicam a atuação estável e permanente dos acusados em facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para configurar o delito de associação para o tráfico, com os requisitos de estabilidade e permanência; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art. 37 da Lei 11.343/2006, que trata de colaboração eventual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, o que foi constatado nos autos por meio das circunstâncias da prisão, apreensão de drogas e uso de equipamento de comunicação com traficantes. 4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (230g de maconha e 85g de cocaína), a forma em que acondicionadas e o uso de rádio transmissor em local dominado por facção criminosa indicam que a comercialização das drogas não se tratava de uma ação isolada ou esporádica, mas sim de uma atuação constante e de con fiança dentro da organização criminosa. 5. A desclassificação para o crime do art. 37 da Lei de Drogas, que tipifica a colaboração eventual com o tráfico, é inviável, pois as provas apontam para a participação ativa e permanente dos pacientes na organização, afastando a hipótese de colaboração esporádica. 6. O reexame das provas demandaria uma análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. 7. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA